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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.723/2013

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral da Justiça

Ementa: altera o art. 57, caput, da Lei Complementar Estadual nº 12/94. Pela
aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1.723/2013, encaminhado pelo
Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco - Dr. Aguinaldo
Fenelon de Barros.

A matéria ora analisada visa alterar a Lei Complementar Nº 12/1994 de 27 de
dezembro de 1994, que dispõe sobre a diferença de subsídio entre as entrâncias
dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco.

A alteração ora proposta consiste na redução da diferença percentual não
excedente do subsídio mensal dos membros do Ministério Público que passaria a
ser fixada em cinco por cento, de uma para outra entrância ou categoria, ou de
entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, ao invés da
diferença não excedente de dez por cento atualmente em vigor.

Na justificativa apresentada para a mudança registra-se ainda que “subsistirá
inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça, adequando-os ao limite
(teto) imposto pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual”.

Outro argumento utilizado na justificativa é o de que “nos dias atuais, muito
mais do que outrora, os promotores de justiça desenvolvem as mesmas funções,
com a mesma intensidade e carga de serviço, independentemente da cidade onde
esteja lotado ou da entrância do seu cargo. Daí porque, não existe mais razão
alguma para permanência de uma diferença de 10% (dez por cento) entre os
subsídios de uma entrância para outra e da última (3ª entrância) para a segunda
instância (Procurador de Justiça)”.

A lei ora proposta entraria em vigor no próximo exercício fiscal, mais
precisamente em 1º de maio de 2014.


2. PARECER DO RELATOR

Cabe a este Colegiado apreciar a matéria sob o ponto de vista da existência ou
não de possíveis implicações que venham contrariar qualquer dos dispositivos
das legislações financeira, orçamentária ou tributária, atribuição imposta
pelos artigos 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

................................................................................
........................................................

I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
................................................................................
........................................................

Na documentação anexada à matéria foram apresentadas:

a) declaração de sua adequação orçamentária e financeira bem como a
certificação de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o Plano
Plurianual;
b) estimativa do impacto financeiro relativos aos exercícios fiscais de 2014,
2015 e 2016.

No que respeita a posição atual do Ministério Público de Pernambuco, em relação
aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrou-se,
através do Relatório de Gestão Fiscal que a sua situação é confortável,
posicionada abaixo do limite prudencial;

As despesa decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentária
próprias, uma vez que existe previsão orçamentária para atender o acréscimo de
despesa advindo dessa lei, conforme afirmação da justificativa ao projeto.

Com base no exposto,considerando atendidas as legislações orçamentária e
financeira e não cabendo pronunciamento com referência a questões de natureza
tributária, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº
1.723/2013 oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Esse é o meu
parecer.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar Nº 1.723/2013, de
autoria do Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, está
em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 13 de março de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Diogo Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Gustavo Negromonte, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Diogo Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de março de 2014.

Diogo Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2014 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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