
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.723/2013
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral da Justiça
Ementa: altera o art. 57, caput, da Lei Complementar Estadual nº 12/94. Pela
aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1.723/2013, encaminhado pelo
Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco - Dr. Aguinaldo
Fenelon de Barros.
A matéria ora analisada visa alterar a Lei Complementar Nº 12/1994 de 27 de
dezembro de 1994, que dispõe sobre a diferença de subsídio entre as entrâncias
dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco.
A alteração ora proposta consiste na redução da diferença percentual não
excedente do subsídio mensal dos membros do Ministério Público que passaria a
ser fixada em cinco por cento, de uma para outra entrância ou categoria, ou de
entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, ao invés da
diferença não excedente de dez por cento atualmente em vigor.
Na justificativa apresentada para a mudança registra-se ainda que subsistirá
inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça, adequando-os ao limite
(teto) imposto pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
Outro argumento utilizado na justificativa é o de que nos dias atuais, muito
mais do que outrora, os promotores de justiça desenvolvem as mesmas funções,
com a mesma intensidade e carga de serviço, independentemente da cidade onde
esteja lotado ou da entrância do seu cargo. Daí porque, não existe mais razão
alguma para permanência de uma diferença de 10% (dez por cento) entre os
subsídios de uma entrância para outra e da última (3ª entrância) para a segunda
instância (Procurador de Justiça).
A lei ora proposta entraria em vigor no próximo exercício fiscal, mais
precisamente em 1º de maio de 2014.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este Colegiado apreciar a matéria sob o ponto de vista da existência ou
não de possíveis implicações que venham contrariar qualquer dos dispositivos
das legislações financeira, orçamentária ou tributária, atribuição imposta
pelos artigos 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
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........................................................
Na documentação anexada à matéria foram apresentadas:
a) declaração de sua adequação orçamentária e financeira bem como a
certificação de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o Plano
Plurianual;
b) estimativa do impacto financeiro relativos aos exercícios fiscais de 2014,
2015 e 2016.
No que respeita a posição atual do Ministério Público de Pernambuco, em relação
aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrou-se,
através do Relatório de Gestão Fiscal que a sua situação é confortável,
posicionada abaixo do limite prudencial;
As despesa decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentária
próprias, uma vez que existe previsão orçamentária para atender o acréscimo de
despesa advindo dessa lei, conforme afirmação da justificativa ao projeto.
Com base no exposto,considerando atendidas as legislações orçamentária e
financeira e não cabendo pronunciamento com referência a questões de natureza
tributária, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº
1.723/2013 oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Esse é o meu
parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar Nº 1.723/2013, de
autoria do Procurador Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, está
em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 13 de março de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Diogo Moraes.
Favoráveis os (3) deputados: Gustavo Negromonte, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Diogo Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de março de 2014.
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2014 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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