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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1082/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013, E
A LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1082/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária.

A presente proposição normativa, destituída de qualquer impacto orçamentário,
decorre de recomendação da Procuradoria Geral do Estado, que em análise de caso
concreto, sugeriu modificação na redação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de
2013, e dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 2015, a fim de
esclarecer o alcance dos citados dispositivos e obstar quaisquer interpretações
ambíguas, evitando-se prejuízo financeiro ao erário.

Ademais, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa também a adequação
com a Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015, de modo a
assegurar a revogação do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de
2015. “

A tramitação observa o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1082/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1082/2016, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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