
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.
§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Manoel Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.
§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Manoel Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Pedro Serafim Neto, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior André Campos | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Manoel Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de setembro de 2012.
Manoel Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2012 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.