
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017
Autor: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA
ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERA O ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
12/94 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa extinguir cargos de Promotor de Justiça
de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da
Lei Complementar nº 12/94.
Cumpre ressaltar a justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
O Projeto de Lei ora apresentado visa à extinção 12 (doze) cargos de Promotor
de Justiça Substituto de 1ª entrância e à criação, pari passu, de 10 (dez)
cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância, todos integrantes do
Quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
A extinção e criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por
objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério
Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações
precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em todo o Estado, após a Emenda
Constitucional 45/2004.
O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada reforma
do judiciário, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII,
da Constituição Federal, dispondo que o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez
que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve
acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro, impõe que se ofereça à
população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação
extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.
A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação
jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público - instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis -
enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e
administrativo - impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida
necessária - designação de alguns promotores de Justiça para atuar,
precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas,
a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade desamparada.
Diante da situação ora delineada, deve ser destacado que a proposta de extinção
e criação, pari passu, de Cargos de Promotor de Justiça constitui instrumento
apto para a eliminação da totalidade das designações precárias ainda
existentes, de sorte a preencher os requisitos formais e materiais necessários
à atuação ministerial no cumprimento de seu mister constitucional.
Não por fim, cumpre indicar que tal medida integra a política institucional do
Ministério Público, nacionalmente considerado, com destaque para o papel
articulador do Conselho Nacional do Ministério Público no tocante à efetivação
da mencionada política, consoante se apreende do Relatório Conclusivo de
Inspeção realizada em março de 2014, que sugeriu a adoção de tal providência.
Como consequência, necessária a atualização do art. 115 da Lei Complementar nº
12/94, que trata do quadro geral de membros do Ministério Público, observada a
necessidade de ajustá-lo também à criação de cargos realizada pelas Leis
Complementares nºs 229/13 e 230/13.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto que, em termos financeiros, a extinção de cargos
prevista no art. 1º e a criação de cargos prevista no art. 2º se compensam,
consoante o estudo de impacto financeiro elaborado pela Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade (CMFC) do MPPE. Assim, restam cumpridas
as exigências previstas no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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...........
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1177/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de autoria
do Procurador-Geral de Justiça.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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