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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017
Autor: Procurador-Geral de Justiça

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA
ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERA O ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
12/94 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa extinguir cargos de Promotor de Justiça
de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da
Lei Complementar nº 12/94.
Cumpre ressaltar a justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“O Projeto de Lei ora apresentado visa à extinção 12 (doze) cargos de Promotor
de Justiça Substituto de 1ª entrância e à criação, pari passu, de 10 (dez)
cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância, todos integrantes do
Quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

A extinção e criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por
objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério
Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações
precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em todo o Estado, após a Emenda
Constitucional 45/2004.

O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada “reforma
do judiciário”, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII,
da Constituição Federal, dispondo que “o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população”. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez
que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve
acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro, impõe que se ofereça à
população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação
extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.

A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação
jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público - instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis -
enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e
administrativo - impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida
necessária - designação de alguns promotores de Justiça para atuar,
precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas,
a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade desamparada.

Diante da situação ora delineada, deve ser destacado que a proposta de extinção
e criação, pari passu, de Cargos de Promotor de Justiça constitui instrumento
apto para a eliminação da totalidade das designações precárias ainda
existentes, de sorte a preencher os requisitos formais e materiais necessários
à atuação ministerial no cumprimento de seu mister constitucional.

Não por fim, cumpre indicar que tal medida integra a política institucional do
Ministério Público, nacionalmente considerado, com destaque para o papel
articulador do Conselho Nacional do Ministério Público no tocante à efetivação
da mencionada política, consoante se apreende do Relatório Conclusivo de
Inspeção realizada em março de 2014, que sugeriu a adoção de tal providência.

Como consequência, necessária a atualização do art. 115 da Lei Complementar nº
12/94, que trata do quadro geral de membros do Ministério Público, observada a
necessidade de ajustá-lo também à criação de cargos realizada pelas Leis
Complementares nºs 229/13 e 230/13.

Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto que, em termos financeiros, a extinção de cargos
prevista no art. 1º e a criação de cargos prevista no art. 2º se compensam,
consoante o estudo de impacto financeiro elaborado pela Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade (CMFC) do MPPE. Assim, restam cumpridas
as exigências previstas no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
...........

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”

Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1177/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de autoria
do Procurador-Geral de Justiça.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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