
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003
Autora: Deputada Carla Lapa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR NORMAS REGULADORAS QUANTO AO USO E CONSUMO DE
FUMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA INSERTA NAS ESFERAS DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE), DA CF/88 E COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR DA SAÚDE
PÚBLICA), DA CF/88. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA LEI FEDERAL Nº
9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996. POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA
MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003, de autoria da Deputada Carla Lapa, que
visa criar normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que
especifica.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
As disposições do Projeto de Lei ora em análise visam à proteção e defesa da
saúde, matéria que se encontra inserta nas esferas de competência legislativa
concorrente - art. 24, XII (proteção e defesa da saúde), da CF/88 e de
competência material comum - art. 23, II (cuidar da saúde pública), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
.........................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.........................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Sobre a matéria ora em discussão uso e consumo de produtos fumígenos
existe em vigor a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que foi
regulamentada pelo Decreto nº 2.018, de 01 de outubro de 1996.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência da Lei Federal nº
9.294/96 não exclui a possibilidade de adoção de normas suplementares sobre a
matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
Destaque-se, ainda, que o próprio Decreto nº 2.018/96 expressamente
ressalvou a possibilidade de adoção de normas complementares pelos
Estados-Membros, conforme se pode observar da redação dos seus arts. 6º e 27,
in verbis:
Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de
produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do
recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação local.
Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos
Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294, de 1996.
Entretanto, entendo necessária a apresentação de SUBSTITUTIVO, com vistas a:
a) compatibilizar algumas disposições da Proposição Legislativa ora em
análise com a Lei Federal nº 9.294/96 e como Decreto nº 2.018/96;
b) expurgar do seu texto alguns pequenos vícios de inconstitucionalidade;
c) melhorar a redação de alguns de seus dispositivos.
Eis o texto do SUBSTITUTIVO que ora proponho:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2003
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece normas suplementares à legislação federal no tocante ao uso
e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, §
2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15
de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 3º Para os fins desta Lei:
I - entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente
utilização simultânea por várias pessoas, tais como:
a) recintos de trabalho coletivo;
b) elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;
c) estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;
d) agências bancárias;
e) auditórios, salas de conferência ou de convenções;
f) museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
g) garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;
h) aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;
i) centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;
j) restaurantes, bares, cafés e similares;
l) casas de espetáculos, boates e similares;
m) espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de
explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os
depósitos de material de fácil combustão;
n) hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde,
prontos-socorros, postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;
o) salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos
educacionais;
p) creches e orfanatos.
II ficam excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao
ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus
contornos;
III configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer
local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que
nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
IV entende-se por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e
veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;
V área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela
que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da
destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a
transposição da fumaça;
VI a área de que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas
condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma
a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos
referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes,
devidamente sinalizada.
Art. 5º A inexistência de área destinada ao uso de produtos fumígenos não
poderá servir de justificativa para a infringência das proibições instituídas
por esta Lei.
Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos deverão
ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e
de fácil identificação pelo público.
Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser
informadas também as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Constitui obrigação dos responsáveis pelos recintos coletivos de que
trata o art. 1º desta Lei zelar pelo seu efetivo cumprimento, mediante a adoção
das seguintes providências:
I advertir o usuário de produto fumígeno quanto à proibição de que trata
esta Lei;
II em caso de recalcitrância, determinar a sua retirada do recinto.
Art. 8º A inobservância das obrigações previstas no art. 7º desta Lei
sujeitará:
I - o responsável pelo recinto coletivo à multa no valor R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II o estabelecimento privado à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do
estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de
órgão público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 8º desta Lei
será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o
contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês.
§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado
fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.
Art. 10. A correção do valor das multas previstas no art. 8º desta Lei será
feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a
atualização dos tributos estaduais.
Art. 11. No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço
necessário para inteira identificação do infrator, inclusive quanto aos seus
endereços residencial e de trabalho.
Art. 12. O Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente
para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta
Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
§ 1º É permita a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios
para o fim disposto no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte
dos responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei e do
órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a
disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco
de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de
caracterização dos casos de reincidência.
Art. 14. O resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será
revertido para um fundo especial destinado à prevenção e combate das doenças
provocadas pela utilização de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial
mencionado no caput deste artigo.
Art. 15. O Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá ampla
publicidade quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das
penalidades nela instituídas.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,
contados de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 10.273, de 19 de junho de 1989, 11.324, de 09 de janeiro de 1996, e 11.729,
de 30 de dezembro de 1999.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 110/2003, de autoria da Deputada Carla Lapa, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 110/2003, de autoria da
Deputada Carla Lapa, nos temos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 19 de agosto de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Afonso Ferraz Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de agosto de 2003.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/08/2003 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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