Brasão da Alepe

Define o início do processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão na carreira, dos servidores ocupantes dos cargos públicos que indica.

Texto Completo

Art. 1º A progressão funcional anual na carreira de que trata o art. 18 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente para os servidores
ocupantes dos cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública,
excetuando-se a carreira médica, terá o seu respectivo processo de avaliação de
desempenho iniciado no exercício de 2016 e contemplará todos os servidores cujo
desempenho satisfaça critérios legalmente pré-definidos em decreto e adotados
para a respectiva avaliação de desempenho.

§ 1º No exercício de 2016, o período avaliativo relativo à avaliação de
desempenho compreenderá os meses de abril a outubro.

§ 2º No exercício de 2016, os servidores de que trata o caput, devidamente
habilitados e considerados aptos pela avaliação de desempenho para a progressão
funcional, farão jus à progressão de duas faixas de vencimento base, cuja
implementação em folha de pagamento verificar-se-á no mês de outubro, com
efeitos financeiros retroativos a maio de 2016.

§ 3º Os efeitos financeiros do §2º estendem-se automaticamente aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, devendo ser implementados na
mesma data, observadas a retroatividade a maio de 2016 e a legislação
previdenciária em vigor.

§ 4º O período avaliativo, relativo às avaliações de desempenho de que trata o
caput, para os exercícios subseqüentes ao de 2016, terá início no mês de
novembro de cada ano e encerrar-se-á no mês de outubro do exercício
imediatamente posterior e constará da progressão de apenas uma faixa salarial
ou classe, esta no caso do servidor ocupar a última faixa salarial da
respectiva classe, sendo os eventuais efeitos financeiros implementados no mês
de outubro para os servidores devidamente habilitados e considerados aptos pela
avaliação de desempenho para a progressão funcional.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 023/2016

Recife, 6 de abril de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que define o início do processo de avaliação de
desempenho, para fins de progressão na carreira, dos servidores ocupantes dos
cargos públicos que indica.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa iniciar e definir critério
para o processo de avaliação de desempenho de que trata o art. 18 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, para os servidores ocupantes dos
cargos públicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, de modo a
contemplar todos os servidores cujo desempenho satisfaça critérios legalmente
pré-definidos e adotados para a respectiva avaliação de desempenho,
excetuando-se a carreira médica, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011.

Ademais, a presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
estruturas salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações, com o
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Seguridade Social do Estado de
Pernambuco - SINDSAÚDE, bem como observa a conjuntura socioeconômica,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da presente Lei Complementar.

Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de abril de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 26/04/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/04/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/04/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/04/2016 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 02/05/2016


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