
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2008, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos
avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a
liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser
afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a
colocação dos cartazes.
Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas
no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida
anualmente pelos índices de inflação oficiais.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Dilma Lins.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Dilma Lins, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos
avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a
liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser
afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a
colocação dos cartazes.
Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas
no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida
anualmente pelos índices de inflação oficiais.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Dilma Lins.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, Dilma Lins, Henrique Queiroz, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Dilma Lins
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de junho de 2009.
Dilma Lins
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2009 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/06/2009 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.