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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2160/2014

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991,
QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE À
RESPECTIVA INFORMATIZAÇÃO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2160/2014, de autoria do
Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

“As alterações pretendidas consistem basicamente em instituir o processo
administrativo-tributário eletrônico – PATe e o domicílio tributário eletrônico
– DTe, de modo a viabilizar o trâmite mais rápido e efetivo do processo
administrativo tributário na linha preconizada pelo princípio constitucional da
duração razoável do processo e, ao mesmo tempo, a permitir o incremento da
arrecadação sem aumento da carga tributária.

Importante ressaltar a presente proposta ainda atende à imposição
constitucional que determina ao Poder Público defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações,
conforme previsão do art. 225 da Constituição da República, na medida em que
promove a virtualização dos processos e dos procedimentos afetos à
administração tributária do Estado de Pernambuco.”

A proposição tramita sob regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2160/2014, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2160/2014, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Sérgio Leite
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Daniel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de dezembro de 2014.

Daniel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2014 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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