
Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e dá outras providências.
Texto Completo
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do
Estado de Pernambuco - GOSPEPE, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV dos servidores públicos ocupantes do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, observados os princípios e
diretrizes gerais da administração pública, definidos nos artigos 37 a 41 da
Constituição Federal e 97 a 99 da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, na legislação pertinente aplicável à espécie e
nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para
prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a
guarda, a vigilância e custódia de presos.
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, caracterizado por sua denominação, descrição sumária e
detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e
desenvolvimento funcional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV são os
seguintes:
I universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, ocupantes do cargo de que trata a presente Lei
Complementar;
II equivalência dos cargos / funções: correspondência dos cargos e/ou
funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a
complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;
III equidade: que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções
e desempenho das respectivas atribuições do cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
IV participação na gestão: visando adequação deste PCCV às necessidades do
Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos
critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;
V instrumento de gestão: pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
VI flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;
VII qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;
VIII educação permanente: atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores;
IX avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º O PCCV de que trata a presente Lei Complementar tem por objetivo geral
dinamizar a estrutura de carreira do cargo mencionado no art. 1º desta Lei
Complementar, destacando a profissionalização e qualificação, visando à
melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos
seguintes objetivos específicos:
I valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade, e prerrogativas
político-institucional do Sistema Penitenciário do Estado;
IV integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES, vinculada à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
II cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições
especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as
características de criação por lei, denominação própria, número definido e
remuneração correlata custeada com recurso público;
III servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida
em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no
Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções
correlatas;
IV função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições
inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza
de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;
V carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de
Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal,
hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;
VI classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente,
constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva qualificação profissional;
VIII grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas
segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com
respectivos valores nominais de vencimento base;
XI grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo;
XIV vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao
cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do
caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço
para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em
efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos
termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual
esteja enquadrado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CARGO, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art. 7º O Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária, vinculado à Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos SEDSDH, é integrado pelo cargo
público de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível ASP, cujas
descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão
definidas por decreto.
§ 1º Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata o caput deste
artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira
classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º Cada matriz do cargo de que trata o caput deste artigo é igualmente
identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.
Seção I
Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:
I a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional, a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;
II os requisitos para a investidura; e
III as peculiaridades do cargo.
Art. 9º Os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 7º
desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo único. Será atribuída ao cargo de que trata a presente Lei
Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às
letras minúsculas "a" até "g".
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de Segurança
Penitenciária dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante
concurso público.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em 02
(duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a
primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar
os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação
específica no edital do concurso.
Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso
público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art.
10 desta Lei Complementar.
Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que
obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do
respectivo concurso.
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá
mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de
nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e
18 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Ressocialização SERES
desenvolverá, possibilitará e/ou executará cursos contínuos de capacitação para
os ocupantes do cargo integrantes da carreira ora definida, possibilitando as
condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por
intermédio de seu órgão de recursos humanos.
Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III que estiver de licença para tratar de interesse particular, afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
IV enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu
cargo efetivo;
V que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado
ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso V do caput deste artigo, o servidor só
poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da
punição disciplinar imputada.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos
de nomeação;
II a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão
vertical.
Seção II
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional
Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do
enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o
servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou
qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata
o art. 24 desta Lei Complementar.
§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para
promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo
fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de
nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois)
cargos públicos.
§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas
em decreto.
Seção III
Da Progressão por Avaliação de Desempenho
Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e
produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de
auto-suficiência demonstrados pelo servidor no exercício de suas funções; de
espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional,
assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em
decreto específico, mediante proposição da Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos SEDSDH, ouvida à Comissão de que trata o art. 23 desta Lei
Complementar, e observados os princípios e diretrizes do PCCV.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de
serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da
efetivação do mencionado enquadramento.
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa
salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente
superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na
segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a
correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de
serviço público:
I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou "g";
II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive:
classe III, faixa salarial "a";
IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a
respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes,
serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo
nível de formação ou qualificação profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo integrante do Grupo
Ocupacional de Segurança Penitenciária, salvo para o exercício de cargo em
comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo.
§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia
anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, respeitado
o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos
ocupados.
§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício
do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos
legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária,
composta por representantes do Poder Executivo Estadual e dos servidores,
especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica,
excepcionalmente, estabelecida para ocorrer até o mês de março de 2010, à qual
fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art.
19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste
artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da
estrutura de remuneração atual do cargo de que trata a presente Lei
Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens
constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por
incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.
Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções
não penitenciárias à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano,
não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas
funções regulares no âmbito da SERES/SDSDH.
Art. 23. Fica criada, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização
SERES, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -
SEDSDH, Comissão Administrativa, de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos
servidores e da administração do órgão.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e
caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ouvido o Secretário Executivo de
Ressocialização, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma
única vez, por igual período.
§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como
representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não
farão jus a qualquer remuneração.
Art. 24. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu
enquadramento, ou na sua progressão no Plano, terá um prazo de até 30 (trinta)
dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso
desta decisão a Câmara de Política de Pessoal CPP, de que trata o § 2º do
artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será
submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e
análise prévia.
§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do
enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.
Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer circunstanciado a
respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal CPP.
Art. 26. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos - SDSDH, cuja atividade seja estritamente de natureza penitenciária,
serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos da carreira.
Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar,
nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de
efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será
computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo
de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 28. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao
cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13 da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Justificativa
Recife, 18 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui para o Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV.
O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das
estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos
e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao
valor do salário mínimo nacional.
Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações
oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e
associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos
civis do Estado.
Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes,
Governo e servidores, na construção equilibrada e consequente do epigrafado
PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou
sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que
não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre
Parlamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2009 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2009 |
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