Brasão da Alepe

Texto Completo

Acrescente-se, onde couber, ao Substitutivo nº 01, do Projeto de Lei Ordinária
nº 110/2003, o seguinte artigo.

"Art.... A fiscalização para o cumprimento das normas etabelecidas nesta Lei
poderá ser exercida:

I - por órgãos de competência específica;

II - por agentes policiais treinados, conforme indicação do Chefe do Poder
Executivo do Estado;

III - por qualquer cidadão, através de reclamações aos órgãos de competência
específica e/ou por denúncia ao Ministério Público.

Parágrafo único. Os órgãos de competência específica serão indicados, por
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo de Pernambuco, podendo firmar convênios,
para esse fim, com Prefeituras municipais deste Estado.
Autor: Carla Lapa

Justificativa

O nosso Substitutivo nº 01, ao Projeto de Lei nº 110, que trata da criação de
normas reguladoras quanto ao uso e consumo de fumo nos locais que especifica e
dá outras providências pertinentes, é inovador pelo fato de prevê a aplicação
de penalidade aos infratores. NÃO HÁ NENHUM SIMILAR NO BRASIL. Isso, faz com
que o mesmo, naturalmente, torne-se polêmico é uma das questões suscitadas é
quanto à fiscalização, daí estamos apresentando a presente subemenda, esperando
contar com a sua aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 22 de maio de 2003.

Carla Lapa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2003 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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