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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2086/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
QUANTO A ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS OU REGULAMENTARES, NO INTERESSE PÚBLICO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 2086/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 093 de
9 de novembro de 2018, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a representação judicial
extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares, no interesse público.

A Proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição ora em análise autoriza a Procuradoria Geral do Estado a,
excepcionalmente, representar judicial e extrajudicialmente, mediante
solicitação expressa do interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador
do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, e dos entes estaduais por
ela legalmente representados, bem como os servidores públicos do Poder
Executivo Estadual, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que
figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e
atribuições de controle interno praticados no exercício de suas competências
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.

A referida representação por parte da Procuradoria não enseja prerrogativas
processuais e as despesas processuais serão custeadas integralmente pelo
representado. Nessa esteira, no que se refere aos processos judiciais, a
representação não abrange ações visando à reparação de danos propostas por
particulares e ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas
corpus que preencha os requisitos previstos nesta Lei; enquanto no que tange
aos processos administrativos, a representação restringe-se ao Ministério
Público, aos Tribunais de Contas e a entes federais, não abrangendo processos
de prestação de contas anuais de agentes públicos.

O requerimento do interessado solicitando a mencionada representação deve ser
dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido,
devendo ser instruído com toda a documentação necessária à compreensão da
controvérsia, inclusive os esclarecimentos do interessado acerca dos fatos que
lhe estão sendo imputados.

Nesse cenário, como determina o autor da Proposição, partindo-se do pressuposto
de que a pessoa jurídica do Estado não tem vontade nem ação próprias, conforme
a teoria do órgão, não podendo agir diretamente, mas apenas por meio de seus
agentes, revela-se impróprio que a pessoa jurídica disponha de mecanismos
públicos de defesa e, seus agentes, não. Ressalta-se ainda que, na hipótese de
restar configurado que a atuação da autoridade ou servidor público não se deu
no interesse da Administração Pública, a Procuradoria Geral do Estado poderá
recusar a representação ou renunciar ao mandato a ela outorgado.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 2086/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que
visa aprimorar as atividades dos servidores públicos estaduais e, assim,
melhorar a prestação dos serviços públicos em Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
2086/2018, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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