
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1133/2009
Autor: Governador do Estado
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.
1.Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1133/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 070, de 12 de junho de 2009.
O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
no valor de R$ 213.181.235,58 (duzentos e treze milhões de reais cento e
oitenta e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e oito
centavos) em favor dos encargos gerais do estado a ser aplicado no Fundo
Financeiro de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
FUNAFIN.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a tramitação está sob o
regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Ante o exposto, considerando tão somente os aspectos da iniciativa do
Procedimento Legislativo bem como, a possibilidade de se legislar sobre a
matéria ante as normas infralegais referidas opino pela aprovação.
3. Conclusão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1133/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.
Presidente: André Campos.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Carla Lapa Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Doutora Nadegi Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Doutora Nadegi
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.
Doutora Nadegi
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/06/2009 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.