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PARECER

Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1731/2017, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.354,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO, DESTINADA
AO CURSO PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA ADITIVA QUE TEM A FINALIDADE DE
ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1731/2017. MODIFICAÇÃO
PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria do Deputado Edilson
Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1731/2017, de autoria do Governador do
Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

No entanto, a Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, objetiva a proposição acessória ir além de suas prerrogativas. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada
por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Portanto, incorre em inconstitucionalidade o parlamentar que, a pretexto de
alterar a proposição principal, modifica, descumprindo alguns daqueles
requisitos enumerados.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por
inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria do Deputado
Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1731/2017, de autoria do
Governador do Estado.


3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº
01/2017, de autoria do Deputado Edilson Silva, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1731/2017, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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