
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1100/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1100/2005, de autoria do
Governador do Estado, encaminhado a esta Corte Legislativa através da Mensagem
nº 128/2005, de 17 de outubro de 2005.
O Projeto em referência, conforme estabelece o seu art. 1º, visa autorizar o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 41.442.000,00
(quarenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões de reais), em
favor de diversos Órgãos Estaduais.
A solicitação em apreço tem como objetivo reforçar dotações orçamentárias
insuficientes em favor do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco IRH-PE,
da Universidade de Pernambuco UPE e do Departamento de Estradas e Rodagens do
Estado de Pernambuco DER-PE, destinadas a viabilizar a complementação de
despesa com folha de pessoal, inclusive o 13º salário, o pagamento da principal
dívida contratual resgatado, bem como despesas com as obras de duplicação da
Rodovia BR 232, no trecho compreendido entre Caruaru e São Caetano.
Os recursos necessários à abertura do crédito suplementar em questão serão,
conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora em análise, provenientes da
anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor e do
excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente
exercício, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, XX, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que se encontra precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa.
Destarte, os recursos necessários à abertura do crédito suplementar em
questão serão, conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora em análise,
serão provenientes: (a) da anulação de dotações orçamentárias; e (b) do excesso
de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, na
forma do disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1100/2005, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais,
legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1100/2005, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 01 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, Lourival Simões.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Alf, Augusto César, José Queiroz.
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Sebastião Oliveira Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2005.
Sebastião Oliveira Júnior
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2005 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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