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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1100/2005
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1100/2005, de autoria do
Governador do Estado, encaminhado a esta Corte Legislativa através da Mensagem
nº 128/2005, de 17 de outubro de 2005.
O Projeto em referência, conforme estabelece o seu art. 1º, visa autorizar o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de R$ 41.442.000,00
(quarenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões de reais), em
favor de diversos Órgãos Estaduais.
A solicitação em apreço tem como objetivo reforçar dotações orçamentárias
insuficientes em favor do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE,
da Universidade de Pernambuco – UPE e do Departamento de Estradas e Rodagens do
Estado de Pernambuco – DER-PE, destinadas a viabilizar a complementação de
despesa com folha de pessoal, inclusive o 13º salário, o pagamento da principal
dívida contratual resgatado, bem como despesas com as obras de duplicação da
Rodovia BR 232, no trecho compreendido entre Caruaru e São Caetano.
Os recursos necessários à abertura do crédito suplementar em questão serão,
conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora em análise, provenientes da
anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor e do
excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente
exercício, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, XX, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que se encontra precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa.
Destarte, os recursos necessários à abertura do crédito suplementar em
questão serão, conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora em análise,
serão provenientes: (a) da anulação de dotações orçamentárias; e (b) do excesso
de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, na
forma do disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1100/2005, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais,
legais e regimentais, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1100/2005, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 01 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, Lourival Simões.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Alf, Augusto César, José Queiroz.

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Sebastião Oliveira Júnior

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2005.

Sebastião Oliveira Júnior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2005 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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