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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 798/2016
AUTOR: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
A INFORMAR NO ANVERSO DO PLÁSTICO DO CARTÃO O PERCENTUAL DE JUROS EM CASO DE
NÃO PAGAMENTO DA FATURA. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88
DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO ESTADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, ARTS. 6º E 31 DO CDC (LEI Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). AUSENCIA DE VICIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que impõe às empresas de cartão de crédito
a obrigatoriedade de indicar no anverso do cartão o percentual de juros que
incidirá caso não haja o pagamento da fatura.
O projeto ora em análise, em apertada síntese, conforme a justificativa,
fortalece a transparência na relação de consumo ao instituir novos mecanismos
de divulgação da taxa de juros cobrados pelas empresas de cartão de crédito.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores.
Ademais, o art. 170 do Texto Maior estabelece que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados,
dentre outros, o principio da defesa do consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III,
estabelece que é direito básico do consumidor receber informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentam.
O CDC em seu art. 31 estampa, ainda, que a oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Nessa perspectiva, a informação sobre a taxa de juros no próprio cartão de
crédito permitirá aos usuários deste serviço facilmente identificar o custo em
caso de não pagamento da fatura. Nesse ínterim, vale registrar que pesquisa
realizada pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e SPC Brasil
sobre a inadimplência nos cartões de crédito demonstra que 85% dos
inadimplentes desconhecem a taxa de juros mensal quando não é feito o pagamento
do valor total da fatura.
A citada pesquisa está disponível em:
https://www.spcbrasil.org.br/uploads/st_imprensa/analise_inadimplencia_e_cartao_
de_credito.pdf
Assim, percebemos que apesar das empresas de cartão de crédito já serem
obrigadas a divulgarem o percentual de juros nas faturas, por exemplo, ainda
impera um alto nível de desinformação dos consumidores. Desta feita, a
divulgação no próprio cartão se mostra como mais um mecanismo de fortalecimento
do direito a informação.
Vale registrar que é pacífica na jurisprudência pátria a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos firmados entre as instituições financeiras e
seus clientes, deixando cristalino que se trata de relação consumerista. Neste
sentido:
STJ - Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO DE ALTO RISCO. PERDAS GERAIS NO ANO DE
2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA E NULIDADE DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO
INTEMPESTIVAMENTE ACOSTADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA
E IMPERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração
foram corretamente rejeitados não havendo omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente
fundamentação. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto a questão que não
foi apreciada pelo Tribunal de origem e ausente impugnação a fundamentos do
acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados entre as
instituições financeiras e seus clientes referentes a aplicações em fundos de
investimento, nos termos da Súmula 297/STJ. 4.- No caso de aplicação em fundo
de investimentos de alto risco, por investidores qualificados, experientes em
aplicações financeiras, não há que se reconhecer direito a serem imunes a
rendimentos significativamente menores em período de perdas gerais no setor, à
invocação do dever de informar e de inversão do ônus da prova (expressamente
afastada, no caso dos autos), sob a alegação de contradição entre os
prospectos, que não deixam expresso o direito sustentado, e os regulamentos do
fundo de investimentos, que claramente estabelecem a possibilidade até mesmo de
perda total - não ocorrida, no caso, em que, a despeito da significativa queda
de rendimento no período, obtiveram, os investidores, rendimentos elevados no
período total de aplicação. 5.- Afastamento, pelo Tribunal de origem, de
violação do princípio da boa-fé objetiva, consignando-se, na origem, o
conhecimento do risco de perdas pelos investidores. 6.- O Tribunal de origem
procedeu a detida análise do conteúdo fático-probatório dos autos para concluir
que não houve prestação de serviço defeituoso por parte do recorrido ou adoção
de condutas contrárias aos regulamentos dos fundos de risco, contratualmente
aceitos pelos investidores, quanto a perdas ocorridas no ano de 2002. Dessa
forma, para que se possa reconhecer a ocorrência de imperícia ou negligência,
seria necessário o reexame do referido suporte, obstando a admissibilidade do
especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão
recorrido. 7.- Recurso Especial improvido. (REsp 1214318/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/09/2012)
Ademais, é oportuno destacar que esta CCLJ, utilizando-se do argumento da
competência legislativa concorrente do Estado-membro para dispor sobre produção
e consumo, tem precedentes pela aprovação de projetos de leis que criam
obrigações para as empresas de cartão de crédito, como se observa nos Pareceres
nº 1331/2015 (PLO 445/2015) e 1292/2011 (PLO 499/2011, este que deu origem à
Lei nº 14.582/2012)
Pelo exposto, podemos concluir que o projeto de lei em análise não apresenta
vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição ora em
apreciação proponho a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016 AO PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 798/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga as instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas
a emitir cartão de crédito a indicarem, no plástico do cartão, o percentual de
juros cobrado em caso de não pagamento integral da fatura mensal e dá outras
providências.
Art. 1º As instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas a
emitir cartão de crédito, devem indicar no anverso do plástico o percentual de
juros que será cobrado caso não haja o pagamento integral da fatura mensal.
§1º As instituições indicadas no caput deverão indicar os juros mensais, os
juros anuais e o custo efetivo total que serão cobrados do cliente.
§2º A indicação das informações previstas no §1º deve ser feita com caracteres
legíveis e ter tamanho que possibilite sua perfeita visualização.
Art. 2º As instituições indicadas no caput do art. 1º devem enviar sempre que
houver alteração no percentual de juros, uma correspondência contendo um
adesivo no qual esteja inscrito os juros mensais, os juros anuais e o custo
efetivo total, caso estes tenham sofrido alterações.
Parágrafo único. O adesivo de que trata o caput deve observar o disposto no §2º
do art. 1º e se destina a ser fixado no anverso do cartão de crédito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, ou quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial.
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o
parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, de
autoria do deputado Rodrigo Novaes, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, de
autoria do deputado Rodrigo Novaes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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