
Modifica a redação do Artigo 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual nº 4/99, do Poder Executivo, no que se refere à alteração do Artigo 240 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Artigo Único - O Artigo 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual nº
4/99, do Poder Executivo, no que se refere à alteração do Artigo 240 da
Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas
do Estado, do Ministério Público serão coletivas ou individuais, vedado o
pagamento de mais de um adicional de férias por ano, salvo expressa previsão de
lei federal.
4/99, do Poder Executivo, no que se refere à alteração do Artigo 240 da
Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas
do Estado, do Ministério Público serão coletivas ou individuais, vedado o
pagamento de mais de um adicional de férias por ano, salvo expressa previsão de
lei federal.
Autor: Gilberto Marques Paulo
Justificativa
A presente proposta visa, tão somente, a acrescentar a redação original do
projeto a expressão "salvo expressa previsão de lei federal", com a finalidade
única de resguardar o princípio constitucional hierárquico dos atos normativos.
A Lei estadual, ordinária ou constitucional, de plano, se submetem à
Constituição Federal e às suas leis complementares.
O poder constituinte estadual tem, como curial, simples autonomia.
É consabido que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Complementar à
Constituição Federal garantem aos magistrados 60 dias de férias anuais, por
entenderem que os juízes excercem atividades diferenciadas, inclusive com
sacrifício dos horários comuns de repouso.
A Lei Federal ao conceder período de férias diferenciado, na prática, garante o
merecido e integral repouso em atendimento às necessidades físicas e
psicológicas a que fazem jus os que se dedicam à magistratura.
Destarte, há de se convir em que a Constituição Federal assegurou a todos,
inclusive aos magistrados, o direito ao gozo do período de férias, acrescido de
um 1/3 da remuneração que lhe é devida.
Considerando que as férias dos magistrados são de 60 dias, forçoso é admitir
que a incidência do acréscimo de 1/3 sobre todo o período se encontra expressa
de forma clara, na lei federal.
projeto a expressão "salvo expressa previsão de lei federal", com a finalidade
única de resguardar o princípio constitucional hierárquico dos atos normativos.
A Lei estadual, ordinária ou constitucional, de plano, se submetem à
Constituição Federal e às suas leis complementares.
O poder constituinte estadual tem, como curial, simples autonomia.
É consabido que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Lei Complementar à
Constituição Federal garantem aos magistrados 60 dias de férias anuais, por
entenderem que os juízes excercem atividades diferenciadas, inclusive com
sacrifício dos horários comuns de repouso.
A Lei Federal ao conceder período de férias diferenciado, na prática, garante o
merecido e integral repouso em atendimento às necessidades físicas e
psicológicas a que fazem jus os que se dedicam à magistratura.
Destarte, há de se convir em que a Constituição Federal assegurou a todos,
inclusive aos magistrados, o direito ao gozo do período de férias, acrescido de
um 1/3 da remuneração que lhe é devida.
Considerando que as férias dos magistrados são de 60 dias, forçoso é admitir
que a incidência do acréscimo de 1/3 sobre todo o período se encontra expressa
de forma clara, na lei federal.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
Gilberto Marques Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.