Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento
de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, em semiliberdade e egressos de internação.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com
idade:

I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis)
anos incompletos;

II – nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e
quatro) completos.

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade
aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.

Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

I – deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;

II – as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.

Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de maio de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 26/05/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/05/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.