
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento
de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, em semiliberdade e egressos de internação.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade.
Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com
idade:
I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis)
anos incompletos;
II nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e
quatro) completos.
Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade
aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.
Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;
II as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento
de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, em semiliberdade e egressos de internação.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade.
Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com
idade:
I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis)
anos incompletos;
II nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e
quatro) completos.
Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade
aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.
Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;
II as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de maio de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/05/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.