
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1792/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art.
2º .............................................................................
......................
I - a implantação e a implementação da triagem neonatal em conformidade com a
Portaria GM-MS nº 822, de 6 de junho de 2001, promovendo a integração da
Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme como o
Programa Estadual de Triagem Neonatal, visando a atingir a cobertura do teste
do pezinho, que deverá ser realizado entre o 2º e 7º dia de vida, para a
totalidade das crianças nascidas vivas no Estado. (NR)
................................................................................
...........................
§ 1º Em situações excepcionais, e devidamente justificadas, o teste do
pezinho poderá ser realizado fora do período estabelecido no inciso I,
observando-se as normas do Ministério da Saúde. (AC)
§ 2º Os pacientes diagnosticados com Doença Falciforme e outras Hemoglobinas
deverão ser integrados na rede de assistência do SUS, nos seus diversos níveis
de atenção, que proverá assistência especial às pessoas com diagnóstico
tardio." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.693, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art.
2º .............................................................................
......................
I - a implantação e a implementação da triagem neonatal em conformidade com a
Portaria GM-MS nº 822, de 6 de junho de 2001, promovendo a integração da
Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme como o
Programa Estadual de Triagem Neonatal, visando a atingir a cobertura do teste
do pezinho, que deverá ser realizado entre o 2º e 7º dia de vida, para a
totalidade das crianças nascidas vivas no Estado. (NR)
................................................................................
...........................
§ 1º Em situações excepcionais, e devidamente justificadas, o teste do
pezinho poderá ser realizado fora do período estabelecido no inciso I,
observando-se as normas do Ministério da Saúde. (AC)
§ 2º Os pacientes diagnosticados com Doença Falciforme e outras Hemoglobinas
deverão ser integrados na rede de assistência do SUS, nos seus diversos níveis
de atenção, que proverá assistência especial às pessoas com diagnóstico
tardio." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de abril de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/04/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.