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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 830/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE
30 DE MARÇO DE 2006, E Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
830/2016, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 48 de 18
de maio de 2016, para análise e emissão de parecer.
A proposição altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, e
nº 194, de 9 de dezembro de 2011

O Projeto de Lei Complementar em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei Complementar em análise objetiva modificar e acrescentar
dispositivos à Lei Complementar nº 84/2006, que institui Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV para o pessoal da Secretaria Estadual de Saúde
de Pernambuco - SES; do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE; e da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, e dá outras
providências. Altera também a Lei Complementar nº 194/2011, que trata da
remuneração dos servidores com exercício na rede pública estadual de saúde.
No que diz respeito às alterações promovidas na Lei Complementar nº 84/2006,
cabe ressaltar a criação, no âmbito da SES, do DETRAN/PE, do Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, da UPE e da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, de Comissões Administrativas
de Avaliação do Enquadramento e

acompanhamento do PCCV, como dispõe a nova redação do art. 62. Cada comissão
analisará os processos relativos aos servidores do respectivo órgão, com
exceção da Comissão do IRH, que se responsabilizará também pela análise dos
processos relativos ao cargo público de médico do próprio IRH, da FUNASE e da
Secretaria de Administração.

É acrescentado ainda o inciso III ao art. 15 da mesma Lei. Este determina que
servidores que sofrerem pena de suspensão acima de 8 dias, quando submetidos a
processo administrativo disciplinar regular durante o ciclo avaliativo de
referência, não poderão concorrer à progressão vertical na carreira.

Por fim, dispõe-se que a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que
trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar 84/2066 poderá ter caráter
permanente, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e
hemo-médico do Poder Executivo Estadual que tenham cumprido jornada de trabalho
em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17
(dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem. A forma de comprovação do
cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão será disciplinada pelo
Poder Executivo por meio de decreto.

Já as alterações nos art. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194/2011
visam alterar os critérios para a percepção da Gratificação de Desempenho a que
fazem jus os médicos e hemo-médicos, profissionais de saúde ocupantes de cargos
ou funções de nível superior, profissionais de saúde ocupantes de cargos ou
funções de nível médio e profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções
de nível fundamental com exercício na rede pública estadual de saúde, sejam
estatutários, temporários ou cedidos por outros órgãos públicos.

Tais alterações são fruto de negociações com as respectivas categorias, segundo
justificativa enviada em anexo ao Projeto de Lei Complementar, refletindo um
compromisso entre as partes. Visa-se, assim, viabilizar um serviço de saúde
pública de qualidade, valorizando o servidor e respeitando as limitações
impostas pela conjuntura socioeconômica.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 830/2016 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que as alterações promovidas nas Leis Complementares
nº 84/2006, e nº 194/2011 atendem ao interesse público, com o aprimoramento da
legislação de pessoal relativa aos servidores públicos da área da saúde e,
assim, criando um ambiente mais propício à prestação de um serviço de
qualidade para a população.






3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
830/2016, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 8 de junho de 2016.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/06/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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