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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA TRANSFORMAR OS CARGOS DE CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE
JUIZADO E SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 96, II, “B” DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 199/2007, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que visa transformar os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO e dar outras providências.
O Presente projeto de Lei pretende transformar os cargos de CONCILIADOR,
SECRETÁRIO DE JUIZADO e de SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO, todos de provimento
em comissão, nos seguintes:
a) 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário PJ-III;
b) 39 (trinta e nove) cargos de Chefe de Gabinete com provimento em comissão
para os gabinetes dos desembargadores;
c) 78 (setenta e oito) cargos de Assessor Técnico Judiciário PJC-II, com
provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores;
d) 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação da Corregedoria Geral de Justiça,
de provimento em comissão;
e) 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Adjunto da Corregedoria Geral de
Justiça, de provimento em comissão;
f) 02 (dois) cargos de Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, de
provimento em comissão;
A presente Proposição, em seu artigo 3º, prevê, ainda, a criação de 55
(cinqüenta e cinco) funções gratificadas de Chefe de Secretaria de Juizado, a
serem preenchidas no âmbito dos Juizados Especiais.

Em seu artigo 4º o Projeto de Lei em estudo esclarece que as despesas dele
decorrentes serão cobertas pelas dotações orçamentárias referentes aos cargos
transformados, nos moldes previstos no seu Anexo II.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme
determina o art. 96, II, b, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
....................................
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
....................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria tributária e financeira” e “proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 199/2007, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 199/2007, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Recife, 04 de setembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Lourival Simões.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, João Negromonte, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Carla Lapa, Pedro Eurico, Teresa Leitão.

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Sílvio Costa Filho
Autor: Lourival Simões

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de setembro de 2007.

Lourival Simões
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/09/2007 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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