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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO EM RÓTULOS E EMBALAGENS QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24,
V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR.
INESTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
SOBRE A MATÉRIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de autoria do
Deputado Augusto César, que dispõe sobre informação em rótulos e embalagens que
indica e dá outras providências.
Em síntese, a proposição obriga fabricantes de óleos comestíveis, azeites e
outros óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, que possuam unidades
fabris em Pernambuco, a indicarem na rotulagem ou embalagem do produto
informação acerca da proibição do descarte inadequado na rede coletiva de
esgotos ou no meio ambiente. Além disso, assevera que a obrigação também
abrange os empreendimentos que realizam apenas o envasamento de óleos e azeites
no Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 1455/2017 encontra-se inserta na esfera
de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V, VI e VIII, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Impende frisar que, embora o comando normativo destine-se a empresas
fabricantes ou envasadoras de óleos comestíveis, azeites e outros óleos, com
ênfase na rotulagem e embalagem de produtos, não se configura usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22,
inciso I, da Constituição Federal) e sobre comércio interestadual (art. 22,
inciso VIII, da Constituição Federal).
Com efeito, na linha de entendimento firmado no Parecer nº 2253/2016 desta
Comissão (exarado durante a tramitação do Projeto de Lei nº 345/2015), o
Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela possibilidade do exercício da
competência legislativa estadual para inserir informações nos rótulos de
produtos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE
13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO,
CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO
PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da
União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o
ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney
Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para
legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o
direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao
texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame
de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do
Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares
quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade
serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V -
Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada
estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.
(ADI 2832, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
07/05/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008
Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição
não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
De outro lado, sob a perspectiva material, a proposição em comento revela-se
compatível com o corpo constitucional, notadamente com o direito de todos a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, a medida encontra
fundamento na incumbência do Poder Público em promover a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, o art. 225, caput e
§ 1º, inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Por fim, cumpre destacar que não há ofensa à livre iniciativa, na medida em que
a defesa do meio ambiente é hipótese constitucionalmente prevista de
temperamento da própria ordem econômica (art. 170, inciso VI, da Constituição
Federal).
Logo, não se cogita de vícios de constitucionalidade formais ou materiais no
Projeto de Lei nº 1455/2017.
Observa-se, contudo, a existência de legislação estadual em vigor, cuja
finalidade é similar ao intuito do Projeto de Lei nº 1455/2017. Trata-se da Lei
nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de
recipientes coletores para Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e
vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, segundo preconiza a técnica legislativa, revela-se
desnecessária a edição de projeto de lei autônomo, bastando a complementação da
norma já em vigor mediante a aprovação de lei alteradora. A propósito, o art.
3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
(...)
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
(...)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Portanto, a fim de promover as adequações necessárias, proponho a aprovação do
seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A Os fabricantes de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal,
situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a informar nos rótulos ou
embalagens dos produtos sobre o descarte adequado dos resíduos gerados após o
uso. (AC)
§ 1º Na informação de que trata o caput deverá constar a inscrição: O descarte
inadequado de óleos e gorduras contamina a água e o solo. Recicle esses
produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º A obrigação contida no caput e no § 1º também se aplica aos
estabelecimentos que realizam apenas o envasamento de óleos e azeites no Estado
de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de
autoria do Deputado Augusto César, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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