
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1937/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel situado na segunda
travessa da Rua do Siriji, s/n, Alto do Mandu, Município de Recife.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do
Centro Municipal de Educação Infantil do Alto do Mandu.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a
dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do disposto no § 2º do
art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel situado na segunda
travessa da Rua do Siriji, s/n, Alto do Mandu, Município de Recife.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do
Centro Municipal de Educação Infantil do Alto do Mandu.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a
dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do disposto no § 2º do
art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de junho de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/06/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.