
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2011, apresentado pelo Poder Executivo ao
Projeto de Lei Complementar Nº 680/2011
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE REAJUSTA O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS
QUE INDICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO .
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2011,
apresentado pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar Nº 680/2011,
também de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em estudo encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei
Complementar Nº 680/2011, de autoria do Poder Executivo, que visa oferecer
nova redação ao Projeto de Lei Complementar Nº 680/2011, que reajusta o
vencimento base dos cargos públicos que indica;
2.2-Com as alterações proposta pelo Substitutivo em comento, o art. 1º do
Projeto de Lei Complementar nº 680/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
2.3- Oportuno, a medida determina ainda que fica instituído o pagamento de
Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário,
temporários ou cedidos de outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da
rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras
de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde,
em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e
condições a serem estabelecidas em decreto;
2.4- Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades prestadoras
de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas
unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e
Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, serão destinados
até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos
profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidade;
2.5- É imperioso destacar, que para fins de percepção da Gratificação de
Desempenho de que trata o art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº
084, de 30 de março de 2006, os servidores com exercício na rede pública
estadual de saúde ficam assim classificados:
I - Grupo 1: Médico;
II - Grupo 2: Analista em Saúde;
III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da
Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por
cento) aos demais grupos.
2.6-Para efeito da presente Lei o artigo 5º determina que o profissional de
saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos seguintes casos:
I - quando inativo;
II - no período das férias;
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a outros órgãos; e
V quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias; .
2.7- No mais, as despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º
desta Lei Complementar correrão à contar dos recursos oriundos do Sistema Único
de Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública,
vedada a utilização de qualquer outra dotação para tal fim. Para os servidores
da Administração Direta, o pagamento da referida gratificação será efetuado de
maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por meio do sistema de geração da
folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado. Para os servidores das
unidades de saúde da Universidade de Pernambuco UPE, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Reitoria da UPE, por meio
do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do Estado.
2.8- As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza. Ainda, as
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em
vigor;
2.9-Por fim, as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;
2.10- Posto isto esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2011, apresentado pelo Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar Nº
680/2011, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com o estabelecimento de normas legais
que irão permitir que seja fixado os valores nominais de vencimento base
inicial dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em
Saúde, bem como a instituição da Gratificação de Desempenho aos profissionais
de saúde com vínculo estatutário, na rede pública de saúde, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2011, apresentado pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar Nº
680/2011, também de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Daniel Filho, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2011.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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