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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 442/2015
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE IMAGENS
NAS EMBALAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA
COMERCIAL DE BEBIDAS ALCOOLICAS, NOS TERMOS DO ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CARTA ESTADUAL.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 442/2015, de autoria do Deputado Augusto
César, que prevê a inclusão de imagens nos rótulos das bebidas alcoolicas
produzidas no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise, apesar de ser de grande utilidade pública, na
medida em que visa desestimular o consumo excessivo de bebidas alcoolicas,
incorre em vícios de inconstitucionalidade que impedem a possibilidade de
aprovação daquele.
De início, cumpre estabelecer que a matéria objeto da proposição relaciona-se à
propaganda comercial de produtos nocivos à saúde, cuja competência para
legislar foi conferida à União, nos termos do art. 220, § 3º, II e § 4º, da
Constituição Federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§ 3º - Compete à lei federal:
(...)
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
(grifo nosso)

Da análise do texto supra citado depreende-se que a propaganda comercial de
bebidas alcoolicas, incluindo as mensagens impressas em suas embalagens, deverá
sofrer restrições legais, haja vista os malefícios que o seu consumo pode
causar. Desse modo, não havendo como inserir a matéria no âmbito da defesa do
consumidor, uma vez que não se trata de informação de composição do produto,
mas de alerta sobre os males do seu uso, cabe exclusivamente à União editar lei
para regular o tema.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Tal diploma normativo, no bojo do
seu art. 3º, §§ 2º e 3º e do art. 4º, § 2º, preceitua que:
“Art. 3º (...)

§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas
características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os
malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas
seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 3º As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos
destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste
artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou
figuras que ilustrem o sentido da mensagem.”

“Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas
nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
(...)
§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos
seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".”

Da leitura dos textos normativos legais é possível perceber que a inclusão de
imagens nas embalagens de produtos fumígenos encontra-se expressamente
prevista. Todavia, no que se refere a essa inclusão nos rótulos de bebidas
alcoolicas a lei foi omissa, o que impede que lei estadual atue no sentido de
determinar a adoção de medidas que não foram devidamente estipuladas no
instrumento regulatório competente para tanto, qual seja: a Lei Federal nº
9.294, de 1996.
Por fim, insta salientar que o projeto de lei, no seu art. 2º, parágrafo único,
ainda cria novas atribuições para as Secretarias do Estado, como para a de
Saúde e a de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, preceito que resvala na
competência privativa do Governador do Estado para deflagrar processo
legislativo nesse sentido, uma vez que a este compete o exercício da direção
superior da administração pública, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da
Constituição Estadual.
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 442/2015, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 442/2015,
de autoria do Deputado Augusto César.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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