
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 442/2015
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE IMAGENS
NAS EMBALAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA
COMERCIAL DE BEBIDAS ALCOOLICAS, NOS TERMOS DO ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISO VI, DA CARTA ESTADUAL.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 442/2015, de autoria do Deputado Augusto
César, que prevê a inclusão de imagens nos rótulos das bebidas alcoolicas
produzidas no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise, apesar de ser de grande utilidade pública, na
medida em que visa desestimular o consumo excessivo de bebidas alcoolicas,
incorre em vícios de inconstitucionalidade que impedem a possibilidade de
aprovação daquele.
De início, cumpre estabelecer que a matéria objeto da proposição relaciona-se à
propaganda comercial de produtos nocivos à saúde, cuja competência para
legislar foi conferida à União, nos termos do art. 220, § 3º, II e § 4º, da
Constituição Federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§ 3º - Compete à lei federal:
(...)
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
(grifo nosso)
Da análise do texto supra citado depreende-se que a propaganda comercial de
bebidas alcoolicas, incluindo as mensagens impressas em suas embalagens, deverá
sofrer restrições legais, haja vista os malefícios que o seu consumo pode
causar. Desse modo, não havendo como inserir a matéria no âmbito da defesa do
consumidor, uma vez que não se trata de informação de composição do produto,
mas de alerta sobre os males do seu uso, cabe exclusivamente à União editar lei
para regular o tema.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Tal diploma normativo, no bojo do
seu art. 3º, §§ 2º e 3º e do art. 4º, § 2º, preceitua que:
Art. 3º (...)
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas
características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os
malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas
seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3º As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos
destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste
artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou
figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas
nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
(...)
§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos
seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Da leitura dos textos normativos legais é possível perceber que a inclusão de
imagens nas embalagens de produtos fumígenos encontra-se expressamente
prevista. Todavia, no que se refere a essa inclusão nos rótulos de bebidas
alcoolicas a lei foi omissa, o que impede que lei estadual atue no sentido de
determinar a adoção de medidas que não foram devidamente estipuladas no
instrumento regulatório competente para tanto, qual seja: a Lei Federal nº
9.294, de 1996.
Por fim, insta salientar que o projeto de lei, no seu art. 2º, parágrafo único,
ainda cria novas atribuições para as Secretarias do Estado, como para a de
Saúde e a de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, preceito que resvala na
competência privativa do Governador do Estado para deflagrar processo
legislativo nesse sentido, uma vez que a este compete o exercício da direção
superior da administração pública, nos termos do art. 19, § 1º, VI, da
Constituição Estadual.
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 442/2015, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vícios de inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 442/2015,
de autoria do Deputado Augusto César.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/06/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.