
Suprime os Arts. 6º e 9º, do Projeto de Lei n. 865/99, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º - Ficam suprimidos o Art. 6º e seus incisos I, II, III, IV e o Art. 9º
e seus parágrafos primeiro e segundo, do Projeto de Lei de n. 865/99.
Art. 2º - O parágrafo único do Art.14, do Projeto de Lei n.865/99, passa a ter
a seguinte redação:
Parágrafo único - Os servidores da Administração Estadual ou postos à
disposição do Governo do Estado, quando nomeados para cargo em comissão, na
administração direta ou indireta, poderão optar pelos vencimentos do seu cargo
de origem, acrescidos do valor correspondente à gratificação de representação,
calculadas na forma deste artigo, direta, autárquica ou fundacional será paga
gratificação na forma deste artigo, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 3º - Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 12 e 13, do Projeto
de Lei nº 865/99.
Art. 4º - Fica suprimido o Art. 18, do Projeto de Lei de nº 865/99.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, renumerando-se os artigos do
Projeto de Lei de nº 865/99.
e seus parágrafos primeiro e segundo, do Projeto de Lei de n. 865/99.
Art. 2º - O parágrafo único do Art.14, do Projeto de Lei n.865/99, passa a ter
a seguinte redação:
Parágrafo único - Os servidores da Administração Estadual ou postos à
disposição do Governo do Estado, quando nomeados para cargo em comissão, na
administração direta ou indireta, poderão optar pelos vencimentos do seu cargo
de origem, acrescidos do valor correspondente à gratificação de representação,
calculadas na forma deste artigo, direta, autárquica ou fundacional será paga
gratificação na forma deste artigo, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 3º - Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 12 e 13, do Projeto
de Lei nº 865/99.
Art. 4º - Fica suprimido o Art. 18, do Projeto de Lei de nº 865/99.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, renumerando-se os artigos do
Projeto de Lei de nº 865/99.
Autor: Pedro Eurico
Justificativa
Os dispositivos legais foram supridos por ferirem a competência constitucional
da Assembléia Legislativa, uma vez que a Constituição Federal, determina que,
para a privatização, extinção, fusão, cisão, transformação, contrato de gestão,
ou alienação de empresas, equipamentos públicos e sociedade de economia mista,
é necessário a aprovação do Projeto de Lei de nº 865/99, contrariando a
Constituição Federal.
Por outro lado, não podemos admitir que a administração pública pague o aluguel
residencial para funcionários comissionados, quando o Estado de Pernambuco
passa por sérias dificuldades financeiras.
Além do mais, quando for necessário o provimento de cargo de Secretário
Extraordinário, deve o Poder Executivo apresentar Projeto de Lei a Assembléia
Legislativa, o que não é o caso do parágrafo único do art. 12, bem como com
relação ao parágrafo único do art. 13, ambos do Projeto de Lei de nº 865, uma
vez que a organização administrativa prescinde da apresentação de Projeto de
Lei, jamais podendo haver modificação por simples decreto, sendo
inconstitucional o contido no referido Projeto de Lei.
da Assembléia Legislativa, uma vez que a Constituição Federal, determina que,
para a privatização, extinção, fusão, cisão, transformação, contrato de gestão,
ou alienação de empresas, equipamentos públicos e sociedade de economia mista,
é necessário a aprovação do Projeto de Lei de nº 865/99, contrariando a
Constituição Federal.
Por outro lado, não podemos admitir que a administração pública pague o aluguel
residencial para funcionários comissionados, quando o Estado de Pernambuco
passa por sérias dificuldades financeiras.
Além do mais, quando for necessário o provimento de cargo de Secretário
Extraordinário, deve o Poder Executivo apresentar Projeto de Lei a Assembléia
Legislativa, o que não é o caso do parágrafo único do art. 12, bem como com
relação ao parágrafo único do art. 13, ambos do Projeto de Lei de nº 865, uma
vez que a organização administrativa prescinde da apresentação de Projeto de
Lei, jamais podendo haver modificação por simples decreto, sendo
inconstitucional o contido no referido Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de janeiro de 1999.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/01/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.