Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Complementar nº 1.423/2017
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas
aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF. Mérito relacionado ao artigo
104, Inciso I – Ordem econômica, Inciso II – Política comercial, e VII –
Incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento interno deste Poder.
Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei complementar n° 1.423/2017, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado através da mensagem n° 63/2017, datada de 9 de
junho de 2017, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa dispensar as hipóteses de incidência na utilização de serviço
ou aquisição de mercadoria, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo
do próprio adquirente, ambas, em outra Unidade da Federação - UF, realizadas no
período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, dos créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.

Destaca-se que o montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante
da diferença entre o imposto calculado, conforme base de cálculo prevista no
artigo 12 e artigo 29, ambos, da Lei nº 15.730/ 2016, e aquele calculado
utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de
origem.

Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.



2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois trata de matéria
relevante à Ordem econômica, Política comercial e Incentivos às empresas
sediadas no Estado.

O projeto, em análise, concede dispensa dos créditos tributários relativos ao
ICMS às operações de aquisição de mercadoria ou serviço em outra Unidade da
Federação, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017.

Conforme expresso na justificativa a “proposta justifica-se uma vez que a Sefaz
avaliou que o prazo inicial previsto, para a aplicação da nova base de cálculo,
1º de abril de 2017, é insuficiente para que os contribuintes adequem-se à
mencionada alteração”.

Destaca-se que tal medida acarretará um alívio aos agentes econômicos dos
segmentos contemplados.

Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Complementar nº 1.423/2017, submetido à apreciação.



3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei complementar nº 1.423/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.



Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 14 de junho de 2017.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2017 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.