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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1748/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 158 de
17 de novembro de 2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2017,
e a Subemenda Supressiva Nº 01/2017, proposta também pela Deputada Priscila
Krause, e a Subemenda Modificativa Nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual. A Emenda
Modificativa Nº 01/2017 inclui novas disposições aos arts. 5º, 12 e 41 do
Projeto Original. A Subemenda Supressiva Nº 01/2017 retira as inovações
propostas ao art. 41. Por fim, a Subemenda Modificativa nº 02/2017 recai sobre
a redação proposta ao § 2º do art. 5º.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual

A Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como a “Lei Anticorrupção”, trata da
responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados
contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Essa legislação
estabelece punições rigorosas para empresas que se relacionam com as entidades
estatais de um modo geral.

Segundo o art. 8º da mencionada Lei, a instauração e o julgamento de processo
administrativo para a aplicação das sanções cabem à autoridade máxima de cada
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A Proposição
em análise visa esmiuçar os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito
estadual para a correta aplicação da legislação nacional.
Nesse sentido, são apresentados os detalhes de como a investigação e a punição
devem ocorrer na prática. De modo geral, deve-se instaurar inicialmente um
Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), de caráter sigiloso e não
punitivo, destinado a averiguar a autoria e a materialidade do suposto ato
danoso à Administração Pública.

Em seguida, caso seja necessário, dá-se início a um Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR), que poderá ensejar a aplicação de multas e a
publicação da decisão sancionadora em vários meios de comunicação, inclusive no
sítio eletrônico da entidade punida.

As proposições acessórias ao Projeto em comento dizem respeito à participação
da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PCEP) no processo de investigação das
Pessoas Jurídicas que mantenham negócios com o Poder Público. Busca-se
possibilitar que essa polícia investigativa contribua de modo mais ativo com
informações relevantes sobre os eventuais investigados.

Nesse sentido, acrescenta-se ao Projeto original a possibilidade de a comissão
responsável pelo PIP ou pelo PAR enviar ofício à PCEP solicitando informações
sobre possíveis inquéritos ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa
Jurídica investigada ou de seus administradores. Por fim, em nome do sigilo da
investigação, não se impõe a necessidade de o acordo de leniência ser
encaminhado à Polícia Civil, como pretendia a redação original da Emenda
Modificativa nº 01/2017.

Dessa forma, percebe-se que a regulamentação da responsabilidade objetiva das
pessoas jurídicas pelos atos lesivos previstos praticados contra a
Administração Pública no âmbito do Estado de Pernambuco é benéfica para a
proteção do patrimônio público, na medida que possibilita a punição de
entidades que infrinjam o dever de probidade para com os bens públicos.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1748/2017, com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, com a
Subemenda Supressiva Nº 01/2017, e com a Subemenda Modificativa Nº

02/2017, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois
atende ao interesse público, na medida em que possibilita a punição de pessoas
jurídicas que atuem em desconformidade com a Lei e que causem danos ao
patrimônio público.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1748/2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, e a Subemenda
Supressiva Nº 01/2017, ambos de autoria da Deputada Priscila Krause e Subemenda
Modificativa Nº 02/2017,de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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