
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1748/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 158 de
17 de novembro de 2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2017,
e a Subemenda Supressiva Nº 01/2017, proposta também pela Deputada Priscila
Krause, e a Subemenda Modificativa Nº 02/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual. A Emenda
Modificativa Nº 01/2017 inclui novas disposições aos arts. 5º, 12 e 41 do
Projeto Original. A Subemenda Supressiva Nº 01/2017 retira as inovações
propostas ao art. 41. Por fim, a Subemenda Modificativa nº 02/2017 recai sobre
a redação proposta ao § 2º do art. 5º.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, no âmbito do Poder Executivo Estadual
A Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como a Lei Anticorrupção, trata da
responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados
contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Essa legislação
estabelece punições rigorosas para empresas que se relacionam com as entidades
estatais de um modo geral.
Segundo o art. 8º da mencionada Lei, a instauração e o julgamento de processo
administrativo para a aplicação das sanções cabem à autoridade máxima de cada
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A Proposição
em análise visa esmiuçar os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito
estadual para a correta aplicação da legislação nacional.
Nesse sentido, são apresentados os detalhes de como a investigação e a punição
devem ocorrer na prática. De modo geral, deve-se instaurar inicialmente um
Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), de caráter sigiloso e não
punitivo, destinado a averiguar a autoria e a materialidade do suposto ato
danoso à Administração Pública.
Em seguida, caso seja necessário, dá-se início a um Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR), que poderá ensejar a aplicação de multas e a
publicação da decisão sancionadora em vários meios de comunicação, inclusive no
sítio eletrônico da entidade punida.
As proposições acessórias ao Projeto em comento dizem respeito à participação
da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PCEP) no processo de investigação das
Pessoas Jurídicas que mantenham negócios com o Poder Público. Busca-se
possibilitar que essa polícia investigativa contribua de modo mais ativo com
informações relevantes sobre os eventuais investigados.
Nesse sentido, acrescenta-se ao Projeto original a possibilidade de a comissão
responsável pelo PIP ou pelo PAR enviar ofício à PCEP solicitando informações
sobre possíveis inquéritos ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa
Jurídica investigada ou de seus administradores. Por fim, em nome do sigilo da
investigação, não se impõe a necessidade de o acordo de leniência ser
encaminhado à Polícia Civil, como pretendia a redação original da Emenda
Modificativa nº 01/2017.
Dessa forma, percebe-se que a regulamentação da responsabilidade objetiva das
pessoas jurídicas pelos atos lesivos previstos praticados contra a
Administração Pública no âmbito do Estado de Pernambuco é benéfica para a
proteção do patrimônio público, na medida que possibilita a punição de
entidades que infrinjam o dever de probidade para com os bens públicos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1748/2017, com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, com a
Subemenda Supressiva Nº 01/2017, e com a Subemenda Modificativa Nº
02/2017, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois
atende ao interesse público, na medida em que possibilita a punição de pessoas
jurídicas que atuem em desconformidade com a Lei e que causem danos ao
patrimônio público.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1748/2017, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2017, e a Subemenda
Supressiva Nº 01/2017, ambos de autoria da Deputada Priscila Krause e Subemenda
Modificativa Nº 02/2017,de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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