
Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que modifica a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada entre 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) e 300 cm³ (trezentos
centímetros cúbicos);
3. 3,0% (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) e até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5% (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo será reduzida
do valor venal do veículo: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015, em 50% (cinquenta por cento); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, em 75% (setenta e cinco por cento).
................................................................................
..........................................
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
................................................................................
.......................................
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015
permanecem inalterados.
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) a partir do exercício de 2016, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada entre 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) e 300 cm³ (trezentos
centímetros cúbicos);
3. 3,0% (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) e até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5% (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
IV - até 31 de dezembro de 2015, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento). (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
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§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo será reduzida
do valor venal do veículo: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015, em 50% (cinquenta por cento); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, em 75% (setenta e cinco por cento).
................................................................................
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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
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Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015
permanecem inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 117/2015
Recife, 25 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Ordinária nº 461/2015 que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente Emenda reduz o percentual da alíquota do imposto previsto no Projeto
de Lei em relação aos ciclomotores conhecidos como cinquentinhas, que passa a
ser de 1% (um por cento).
É alterada também a base de cálculo do imposto devido pelas empresas locadoras
de veículos. O Projeto de Lei 461/2015 previa a extinção da redução em 50% do
valor do veículo. Com a presente Emenda, mantém-se a redução, agora limitada a
75% do valor do bem.
Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V.Exa. e seus ilustres pares na sua aprovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 25 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Ordinária nº 461/2015 que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente Emenda reduz o percentual da alíquota do imposto previsto no Projeto
de Lei em relação aos ciclomotores conhecidos como cinquentinhas, que passa a
ser de 1% (um por cento).
É alterada também a base de cálculo do imposto devido pelas empresas locadoras
de veículos. O Projeto de Lei 461/2015 previa a extinção da redução em 50% do
valor do veículo. Com a presente Emenda, mantém-se a redução, agora limitada a
75% do valor do bem.
Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V.Exa. e seus ilustres pares na sua aprovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
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Parecer Aprovado | 1121/2015 | Clodoaldo Magalhães |
Parecer Aprovado | 1109/2015 | Ricardo Costa |