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PARECER
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1239/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE INSTITUIR O SISTEMA DE
PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS E CADASTRO RESERVA DE RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA
REDE ESTADUAL DE SAÚDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA ABRANGIDA PELO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA
INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM
FACE DO AUMENTO DE DESPESA (ART. 19, § 1º, II DA CE/89). INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL PROPRIAMENTE DITA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 1239/2017, de autoria do Governador do Estado.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
O projeto de lei em questão, mesmo sendo de total relevância, padece de
vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio
constitucional da reserva de administração, segundo o qual é vedado a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária
separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e a
atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção
superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Carta Magna.
Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da
seguinte forma:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS
DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas
alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares
em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços
públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida
orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída
ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido. (STF, 2ª T., RE nº
302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se reservada no
ordenamento à iniciativa de lei privativa do Governador do Estado, visto que
acarretaria o aumento de despesa pública no âmbito do Poder Executivo, além de
ser atribuição das Secretarias de Estado (em especial, de Defesa Social),
conforme prescreve o art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
.....
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada
Socorro Pimentel, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2017, de autoria do
Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1239/2017, de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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