
Altera a Lei de nº 12.121 de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, de manterem nos estoques de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.
Texto Completo
Art. Único Acrescente-se onde couber na Lei nº 12.121 de 03 de dezembro de
2001: Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o estabelecido no
Art. 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando de acordo com
o seu porte.
2001: Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o estabelecido no
Art. 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando de acordo com
o seu porte.
Autor: Dilma Lins
Justificativa
O Art. 1º da Lei 12.121 de 03 de dezembro de 2004, estabelece que: " Os
Hospitais, Clínicas e demais unidades de saúde no âmbito do Estado de
Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos, a prática da anestesia
geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento
Dantrolene Sódico". Tal medicamento é o único existente no mercado que serve
como antídoto para a eventual manifestação da hipertermia malígna, em pacientes
submetidos a anestesia geral.
Infelizmente, apenas os hospitais Barão de Lucena, De Avilla e Português,
mantêm um kit do referido medicamento nas prateleiras de suas farmácias, o que
convenhamos, é muito pouco significativo para um Estado, onde se realizam cerca
de 2.000 anestesias gerais/dia. Esta afirmação se justifica pelo fato de que,
se o referido medicamento não vier a ser administrado ao paciente no espaço de
trinta minutos, a partir dos primeiros sinais de hipertermia malígna,
dificilmente escapará com vida.
E por assim ser, é que estamos apresentando a proposição em pauta, inserindo na
Lei 12.121/2001, um dispositivo que virá conferir-lhe a coercibilidade
necessária, ensejando o seu cumprimento, vez que, torna passível de multa
pecuniária, o estabelecimento hospitalar que não venha a observá-la.
O referido medicamento, é comercializado no mercado a um preço médio de R$
3.000 (três mil reais), e o seu prazo de validade é apenas de um ano; talvez
seja esta razão, pela qual, a maioria dos estabelecimentos hospitalares,
relutem em adquiri-lo, no entanto gostaríamos de lembrar, que "a vida humana é
o bem maior do homem", e assim sendo, deverá ser preservada a qualquer custo.
Acreditamos que a aprovação deste projeto poderá se transformar num importante
instrumento para que a Lei 12.121 venha a ser cumprida, até por que tem o
respaldo da Constituição Federal, que em seus Artigos 195 e 196, que ora
sintetisamos, estabelece que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução no risco
da doença, e que a seguridade social, será financiada por toda a sociedade de
forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos financeiros dos
Estados Distrito Federal, Estados e Municípios.
Ante o exposto, é que solicitamos aos nossos ilustres pares nesta Casa, a
melhor das acolhidas a esta proposição, que consideramos como das mais
importantes, assim como também o considera, a Sociedade de Anestesiologia do
Estado de Pernambuco - SAEPE, conforme é dado observar em documento anexo, no
qual informa a Secretaria Estadual de Saúde, da sua tramitação, na Assembléia
Legislativa, e até se coloca a disposição da referida Secretaria para discussão
de soluções alternativas com relação ao problema, que não haverão de ser
necessárias, caso a mesma venha a ser aprovada.
Sala das Reuniões em, 07 de Junho de 2005.
Dilma Lins
Deputada - PL
Hospitais, Clínicas e demais unidades de saúde no âmbito do Estado de
Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos, a prática da anestesia
geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento
Dantrolene Sódico". Tal medicamento é o único existente no mercado que serve
como antídoto para a eventual manifestação da hipertermia malígna, em pacientes
submetidos a anestesia geral.
Infelizmente, apenas os hospitais Barão de Lucena, De Avilla e Português,
mantêm um kit do referido medicamento nas prateleiras de suas farmácias, o que
convenhamos, é muito pouco significativo para um Estado, onde se realizam cerca
de 2.000 anestesias gerais/dia. Esta afirmação se justifica pelo fato de que,
se o referido medicamento não vier a ser administrado ao paciente no espaço de
trinta minutos, a partir dos primeiros sinais de hipertermia malígna,
dificilmente escapará com vida.
E por assim ser, é que estamos apresentando a proposição em pauta, inserindo na
Lei 12.121/2001, um dispositivo que virá conferir-lhe a coercibilidade
necessária, ensejando o seu cumprimento, vez que, torna passível de multa
pecuniária, o estabelecimento hospitalar que não venha a observá-la.
O referido medicamento, é comercializado no mercado a um preço médio de R$
3.000 (três mil reais), e o seu prazo de validade é apenas de um ano; talvez
seja esta razão, pela qual, a maioria dos estabelecimentos hospitalares,
relutem em adquiri-lo, no entanto gostaríamos de lembrar, que "a vida humana é
o bem maior do homem", e assim sendo, deverá ser preservada a qualquer custo.
Acreditamos que a aprovação deste projeto poderá se transformar num importante
instrumento para que a Lei 12.121 venha a ser cumprida, até por que tem o
respaldo da Constituição Federal, que em seus Artigos 195 e 196, que ora
sintetisamos, estabelece que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução no risco
da doença, e que a seguridade social, será financiada por toda a sociedade de
forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos financeiros dos
Estados Distrito Federal, Estados e Municípios.
Ante o exposto, é que solicitamos aos nossos ilustres pares nesta Casa, a
melhor das acolhidas a esta proposição, que consideramos como das mais
importantes, assim como também o considera, a Sociedade de Anestesiologia do
Estado de Pernambuco - SAEPE, conforme é dado observar em documento anexo, no
qual informa a Secretaria Estadual de Saúde, da sua tramitação, na Assembléia
Legislativa, e até se coloca a disposição da referida Secretaria para discussão
de soluções alternativas com relação ao problema, que não haverão de ser
necessárias, caso a mesma venha a ser aprovada.
Sala das Reuniões em, 07 de Junho de 2005.
Dilma Lins
Deputada - PL
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de junho de 2005.
Dilma Lins
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/06/2005 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/09/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/09/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/10/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 06/10/2005 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/10/2005 |
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