
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1128/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO
ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR COM PRODUTOS
DE INFORMÁTICA E ALTERA A LEI N° 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1999,
RELATIVAMENTE ÀS ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS REFERIDAS OPERAÇÕES. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1128/2016, através da mensagem Nº 118 de 21 de novembro de 2016, de
autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2016,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a concessão de benefício de redução
de base de cálculo para as operações com produtos de informática relacionados
nos termos dos anexos e altera a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em debate trata da extensão dos benefícios fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações ICMS incidente nas operações internas ou de importação do
exterior com produtos de informática. O objetivo é consolidar isenções, redução
de base de cálculo e concessão de crédito, entretanto sem acarretar perda de
arrecadação anual uma vez que os benefícios já estão vigentes na legislação
tributaria estadual.
Ademais, a medida visa reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas ou de importação com produtos de informática que será
reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação: (i) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por
cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 1; ou (ii) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 2.
Fica reestabelecida a alíquota geral praticada para operações de informática,
atualmente reduzida. Segundo o Governo do Estado, autor da matéria, a redução
dos incentivos fiscais será praticada como parte dos esforços para aumentar a
arrecadação tributária estadual e recompor o equilíbrio financeiro do Estado.
A Emenda Modificativa nº 01/2016, altera a redação dos art. 1º e 3º do
presente projeto de Lei, sem, no entanto, modificar substancialmente os efeitos
da lei. A data a partir da qual a proposição produz seus efeitos permanece em
1º de abril de 2017.
Considerando-se a conjuntura econômica desfavorável, as medidas que
possibilitem o aumento da arrecadação estadual são necessárias e prementes. O
mérito, pois, reside em tomar medidas que reequilibrem a situação fiscal, de
modo que não haja impacto negativo nas contas públicas, nem violação a
dispositivos legais. Importante salientar que o art. 3º da presente proposição
prevê que a medida vigorará a partir de 1º de abril de 2017.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 1128/2016, com as alterações propostas pela Emenda
Modificativa Nº 01/2016, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que consolida os benefícios fiscais relativos ao ICMS de
diferentes áreas comercial e industrial, sem afetar a arrecadação anual nem a
estrutura das receitas governamentais, garantindo o acesso da população a
determinados materiais, insumos e serviços.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1128/2016, de autoria do Poder Executivo., com a inclusão das alterações
propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de dezembro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.