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PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1128/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE CONCEDE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO
ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR COM PRODUTOS
DE INFORMÁTICA E ALTERA A LEI N° 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1999,
RELATIVAMENTE ÀS ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS REFERIDAS OPERAÇÕES. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1128/2016, através da mensagem Nº 118 de 21 de novembro de 2016, de
autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2016,
de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a concessão de benefício de redução
de base de cálculo para as operações com produtos de informática relacionados
nos termos dos anexos e altera a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1999.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.




2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em debate trata da extensão dos benefícios fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS incidente nas operações internas ou de importação do
exterior com produtos de informática. O objetivo é consolidar isenções, redução
de base de cálculo e concessão de crédito, entretanto sem acarretar perda de
arrecadação anual uma vez que os benefícios já estão vigentes na legislação
tributaria estadual.

Ademais, a medida visa reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas ou de importação com produtos de informática que será
reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação: (i) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por
cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 1; ou (ii) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 2.

Fica reestabelecida a alíquota geral praticada para operações de informática,
atualmente reduzida. Segundo o Governo do Estado, autor da matéria, a redução
dos incentivos fiscais será praticada como parte dos esforços para aumentar a
arrecadação tributária estadual e recompor o equilíbrio financeiro do Estado.

A Emenda Modificativa nº 01/2016, altera a redação dos art. 1º e 3º do
presente projeto de Lei, sem, no entanto, modificar substancialmente os efeitos
da lei. A data a partir da qual a proposição produz seus efeitos permanece em
1º de abril de 2017.

Considerando-se a conjuntura econômica desfavorável, as medidas que
possibilitem o aumento da arrecadação estadual são necessárias e prementes. O
mérito, pois, reside em tomar medidas que reequilibrem a situação fiscal, de
modo que não haja impacto negativo nas contas públicas, nem violação a
dispositivos legais. Importante salientar que o art. 3º da presente proposição
prevê que a medida vigorará a partir de 1º de abril de 2017.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 1128/2016, com as alterações propostas pela Emenda
Modificativa Nº 01/2016, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que consolida os benefícios fiscais relativos ao ICMS de
diferentes áreas comercial e industrial, sem afetar a arrecadação anual nem a
estrutura das receitas governamentais, garantindo o acesso da população a
determinados materiais, insumos e serviços.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1128/2016, de autoria do Poder Executivo., com a inclusão das alterações
propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de dezembro de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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