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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015
Autoria: Deputado Edilson Silva.
EMENTA: Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. Pela
aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, de autoria do Deputado
Edilson Silva, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede
pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a redação da alínea k do inciso III do art.
1º da Lei nº 11.751/2000. O inciso III do art. 1º lista os alimentos de
inclusão obrigatória na composição da merenda distribuída aos alunos das
escolas da rede pública estadual de ensino. A nova redação de sua alínea k
inclui nesta relação os alimentos ricos em proteína não animal.
Além disso, acrescenta-se ao art. 1º o inciso IV. Este determina que o Estado
de Pernambuco deve observar, para fins da composição alimentar da merenda
distribuída às escolas da rede pública, a sustentabilidade ambiental,
econômica e social, priorizando a produção de agricultura familiar, as opções
agroecológicas e orgânicas, e promovendo o cardápio alternativo vegetariano.
Altera-se ainda a redação do § 1º do art. 1º da mesma Lei, incluindo os
alimentos ricos em proteína não animal na relação daqueles considerados como
elementos proteicos prioritários na merenda escolar.
Como aponta o Guia Alimentar para População Brasileira, publicação do
Ministério da Saúde, o consumo de carne, fonte típica de proteína, pela
população brasileira ultrapassa os limites recomendados. Para balancear a dieta
dos brasileiros, faz-se necessário tornar os alimentos in natura ou minimamente
processados a base da alimentação, ainda segundo o Guia Alimentar. Tais
alimentos, predominantemente de origem vegetal, seriam a base de um sistema
alimentar socialmente e ambientalmente sustentável.
A oferta de alimentos ricos em proteína não animal é uma alternativa ou
complemento ao consumo de carne, garantindo a absorção de nutrientes
essenciais, como são as proteínas. Sendo assim, a inclusão obrigatória deste
tipo de alimento na composição da merenda da rede pública estadual de ensino
garantiria aos alunos acesso a uma dieta mais equilibrada e saudável, sem a
perda de nutrientes essenciais para sua saúde e bem-estar.
A determinação de priorizar alimentos provenientes da agricultura familiar, por
sua vez, está de acordo com Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que,
entre outras coisas, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. Tal
norma já determina que ao menos 30% dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação FNDE destinados à alimentação escolar (no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE) sejam destinados à
aquisição de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural. Sendo assim, o Projeto de Lei
garante a harmonização da legislação estadual às diretrizes federais.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei no
621/2015 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que torna
obrigatória a inclusão de alimentos ricos em proteína não animal na composição
da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de ensino, assegurando,
assim, uma dieta mais equilibrada e saudável aos alunos.
3. Conclusão da Comissão
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Eduíno Brito, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 7 de junho de 2016.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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