
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 431/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, que dispõe sobre a adoção do
juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado e entidades da
Administração Indireta sejam partes. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 431/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2015, datada de 14 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em
que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes, disciplinando
a prática da arbitragem, instituída pela Lei Federal nº 9.307/1996, no âmbito
da administração pública estadual.
A Lei Federal nº 13.129/2015, ao introduzir os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei
nº 9.307/1996, explicitou a faculdade da administração pública de utilizar-se
da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Na Mensagem encaminhada, o Governador do Estado esclarece que a evolução
normativa espelha a necessidade de se conferir maior efetividade à atuação
administrativa em face de contratos administrativos com objetos complexos,
celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.
Para ele, a administração pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar
litígios com celeridade, e, nesse sentido, a arbitragem privilegia o interesse
público.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A despeito disso, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, pois
não se vislumbra, a princípio, aumento ou diminuição de receita ou de despesa
públicas, nem trata de concessão de incentivo fiscal.
A proposta em análise apenas possibilita a adoção de juízo arbitral para a
solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em que o
Estado e as entidades da administração indireta sejam partes, o que não
representa despesa a ser efetuada pelo Estado.
Primeiramente, porque o projeto não cuida de uma imposição normativa, mas de
uma mera faculdade, que somente poderá ocorrer no caso de a demanda versar
sobre direito patrimonial disponível.
Em segundo lugar, o único dispositivo da proposta que trata de aspectos
financeiros do juízo arbitral é o seu artigo 7º, que estabelece que, nos
editais de licitação e nos contratos administrativos, devem constar a previsão
de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição arbitral,
com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos administrativos.
No entanto, o parágrafo único desse dispositivo ressalva que essas despesas
devem ser adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento
arbitral.
Ou seja, a proposta apenas faculta, quando for o caso, a inclusão de cláusula
compromissória no texto dos contratos administrativos celebrados com entidade
pública ou a estipulação de compromisso arbitral, o que não provoca custo
adicional nos procedimentos licitatórios ou o dispêndio imediato de recursos,
que, quando efetuados, serão adiantados pelo particular contratado.
Além disso, a opção pelo juízo arbitral reduz o gasto público com a execução de
verbas sucumbenciais decorrentes de condenação da Fazenda Pública no bojo de
ações judiciais manejadas por particulares perante o Poder Judiciário.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015 oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de outubro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de outubro de 2015.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/10/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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