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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 431/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, que dispõe sobre a adoção do
juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado e entidades da
Administração Indireta sejam partes. Pela Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 431/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2015, datada de 14 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em
que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes, disciplinando
a prática da arbitragem, instituída pela Lei Federal nº 9.307/1996, no âmbito
da administração pública estadual.
A Lei Federal nº 13.129/2015, ao introduzir os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei
nº 9.307/1996, explicitou a faculdade da administração pública de utilizar-se
da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
Na Mensagem encaminhada, o Governador do Estado esclarece que a evolução
normativa espelha a necessidade de se conferir maior efetividade à atuação
administrativa em face de contratos administrativos com objetos complexos,
celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.
Para ele, a administração pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar
litígios com celeridade, e, nesse sentido, a arbitragem privilegia o interesse
público.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A despeito disso, a matéria não possui impacto financeiro-orçamentário, pois
não se vislumbra, a princípio, aumento ou diminuição de receita ou de despesa
públicas, nem trata de concessão de incentivo fiscal.
A proposta em análise apenas possibilita a adoção de juízo arbitral para a
solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, em que o
Estado e as entidades da administração indireta sejam partes, o que não
representa despesa a ser efetuada pelo Estado.
Primeiramente, porque o projeto não cuida de uma imposição normativa, mas de
uma mera faculdade, que somente poderá ocorrer no caso de a demanda versar
sobre direito patrimonial disponível.
Em segundo lugar, o único dispositivo da proposta que trata de aspectos
financeiros do juízo arbitral é o seu artigo 7º, que estabelece que, nos
editais de licitação e nos contratos administrativos, devem constar a previsão
de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição arbitral,
com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos administrativos.
No entanto, o parágrafo único desse dispositivo ressalva que essas despesas
devem ser adiantadas pelo contratado quando da instauração do procedimento
arbitral.
Ou seja, a proposta apenas faculta, quando for o caso, a inclusão de cláusula
compromissória no texto dos contratos administrativos celebrados com entidade
pública ou a estipulação de compromisso arbitral, o que não provoca custo
adicional nos procedimentos licitatórios ou o dispêndio imediato de recursos,
que, quando efetuados, serão adiantados pelo particular contratado.
Além disso, a opção pelo juízo arbitral reduz o gasto público com a execução de
verbas sucumbenciais decorrentes de condenação da Fazenda Pública no bojo de
ações judiciais manejadas por particulares perante o Poder Judiciário.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015 oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 431/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 06 de outubro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (8) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Miguel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de outubro de 2015.

Miguel Coelho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/10/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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