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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2016
AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS

PROPOSIÇÃO QUE VISA GARANTIR À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA O DIREITO A
INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS ESTADUAIS E DE USO COLETIVO
ACOMPANHADA DO SEU CÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA
UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA. NORMA DE CARÁTER
SUPLEMENTAR QUE NÃO CONTRARIA LEIS FEDERAIS INSTITUIDORAS DE NORMAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS
TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que
assegura à pessoa portadora de deficiência usuária de cão de serviço o direito
de ingressar e permanecer com o animal em locais públicos estaduais ou privados
de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
A Proposição está fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

(...);

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...).
A metéria também resta inserida na competência material comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...);
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...).
Com a Preposição, amplia-se a garantia no Estado para todas às pessoas
portadoras de deficiência ingressar e permanecer acompanhada do seu cão de
assistência (serviço) nos locais públicos estaduais e privados de uso coletivo.
Com isto, o direito em referência passa a abranger não apenas o deficiente
visual que utiliza o cão-guia – espécie de “Cães de Serviço” (Lei Federal nº
11.126/2005), mas a todos os deficientes, independente da causa.
Apresenta-se como norma suplementar às legislações Federais nº 7.853/89
(dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração
social), Decreto-Lei Federal nº 118/99 (institui o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia), Lei Federal nº 11.126/2005
(dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual ingressar e
permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados de cão-guia) e Decreto
Federal nº 5.904/2006 (Regulamenta a Lei nº 11.126 2005), as quais se limitam a
estabelecer normas gerais editadas pela União em sede de concorrência: “No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais”. (art. 24, § 1º, da Constituição da República).
No caso ora analisado, o legislador estadual apenas incrementa o rol de
garantias minimamente instituídas pelas normas gerais federais em referência,
pelo que inexiste qualquer contrariedade capaz de eliminar a ampliação
pretendida.
Ad argumentandum (tantum), os “Cães de Serviço” são divididos por categorias,
cada um com suas particularidades, mas todos igualmente especiais e
importantes. Verdade é que, a pessoa com deficiência sabe ao certo as
dificuldades em se locomover, pegar ônibus, metrô, achar uma vaga exclusiva de
estacionamento adequada e desocupada, abrir e fechar portas ou pegar a chave
que caiu no chão, entre outras dificuldades. Se essas pessoas usa o cão de
serviço, a sua rotina certamente será outra, mais alegre e prática, pois além
de ter um companheiro fiel, o cão de assistência executa tarefas em benefício
da pessoa com deficiência, aumentando sua independência, evitando acidentes e
auxiliando para a saúde física, mental e emocional.
Por fim, é cediço que ausente norma geral da União no âmbito da competência
legislativa concorrente, cabe ao Estado competência plena para legislar. Neste
sentido, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:
“Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos
veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por
pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem
constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos
originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades
especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas
sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público,
previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e
244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção
às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos,
quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador
ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e
modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a
jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de
trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art.
22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física
das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à
determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem
preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse
tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de
competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da
legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor
do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos estados-membros o exercício da
competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas
legislações locais.” (STF - ADI 903/MG, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 22-5-2013, DJE de 7-2-2014).
Não obstante as considerações expendidas, com objetivo de aperfeiçoar a redação
do Projeto de Lei em apreço e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar
Estadual nº171/2011, necessário se faz apresentação de Emenda Substitutiva,
conforme o art. 206, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, nos
termos que seguem:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2016
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, de autoria do
Deputado Lucas Ramos.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, à pessoa portadora de deficiência
o direito de ingressar e permanecer em locais públicos estaduais e de uso
coletivo acompanhada de cão de serviço, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETA
Art. 1º A pessoa portadora de deficiência usuária de cão de serviço tem o
direito de ingressar e permanecer com o animal em locais públicos estaduais ou
privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou
treinamentonos locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em
companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta
Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de
serviço ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão
manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a
estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou
regulamento condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de
lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família
hospedeira ou da família de acolhimento; e
VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar
tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo
centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão de serviço;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul,
contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de
serviço.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão de serviço em treinamento”,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o
colete de treinamento vermelho.
Art. 5º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do
usuário com o cão de serviço nos locais definidos no caput do art. 1º ou de
condicionar tal acesso à separação da dupla; e
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as
circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a
permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase
de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou
de se condicionar tal acesso à separação do cão.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste art.
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão
do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução
simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde
do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no
território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, de iniciativa do Deputado Lucas Ramos,
por ausência de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do
Substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, de
acordo com o Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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