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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ATRIBUIR COMPETÊNCIA AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO - CBMPE PARA FISCALIZAR E CREDENCIAR OS ESTABELECIMENTOS,
INSTRUTORES E AVALIADORES RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa atribuir competência ao Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos,
instrutores e avaliadores responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco – CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos
responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis, bem como credenciar seus
instrutores e avaliadores.

A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, regulamenta a profissão de
Bombeiro Civil, considerando que é aquele que exerce, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de
prevenção e combate a incêndio.

É da competência dos Corpos de Bombeiros Militares a execução de atividades de
defesa civil, nos termos do §5º do art. 144 da Constituição Federal, sendo o
Órgão Gestor de Segurança Contra Incêndio com atribuições legais de regulação
de atividades públicas e privadas, devendo analisar, exigir e fiscalizar todos
os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança
contra incêndio e pânico.

Para o exercício da profissão de Bombeiro Civil é necessário que haja um padrão
mínimo de segurança e qualidade, por constituir atividade de interesse público,
assim é fundamental que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE atue
no credenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação
dos referidos profissionais, bem como no credenciamento dos instrutores e
avaliadores. “

A tramitação observa o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, IV e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos
e de entidades da administração pública.
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1074/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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