
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ATRIBUIR COMPETÊNCIA AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO - CBMPE PARA FISCALIZAR E CREDENCIAR OS ESTABELECIMENTOS,
INSTRUTORES E AVALIADORES RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa atribuir competência ao Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos,
instrutores e avaliadores responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco CBMPE para fiscalizar e credenciar os estabelecimentos
responsáveis pela formação dos Bombeiros Civis, bem como credenciar seus
instrutores e avaliadores.
A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, regulamenta a profissão de
Bombeiro Civil, considerando que é aquele que exerce, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de
prevenção e combate a incêndio.
É da competência dos Corpos de Bombeiros Militares a execução de atividades de
defesa civil, nos termos do §5º do art. 144 da Constituição Federal, sendo o
Órgão Gestor de Segurança Contra Incêndio com atribuições legais de regulação
de atividades públicas e privadas, devendo analisar, exigir e fiscalizar todos
os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança
contra incêndio e pânico.
Para o exercício da profissão de Bombeiro Civil é necessário que haja um padrão
mínimo de segurança e qualidade, por constituir atividade de interesse público,
assim é fundamental que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE atue
no credenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação
dos referidos profissionais, bem como no credenciamento dos instrutores e
avaliadores.
A tramitação observa o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, IV e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos
e de entidades da administração pública.
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1074/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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