Brasão da Alepe

Apresenta nova redação para os capítulos II e III do PLC 07/2015

Texto Completo

Art 1º O Capítulo II do Projeto de Lei Complementar nº 07 de 2015 passa a
tramitar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
Da Gestão Compartilhada da Região Metropolitana do Agreste Central

SEÇÃO I
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Agreste Central

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Agreste Central (CDMAC)
é um órgão colegiado e paritário, de natureza permanente, deliberativa,
consultiva e normativa, que tem como atribuições:

I - participar da elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado da
RMAC e aprová-lo;

II - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de
financiamento destinados à implementação dos projetos de interesse
metropolitano;

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;

IV - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos;

V - orientar, planejar, e monitorar a execução de funções públicas de interesse
comum;

VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse
comum metropolitanos;

VII - convocar e coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

VIII - convocar e organizar a Conferência Metropolitana;

IX - aprovar o Regimento Interno e suas modificações;

X - outras atribuições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;

XI - prestar informações periódicas às Câmaras Municipais da região
metropolitana e à Assembleia Legislativa sobre suas atividades;

Parágrafo único. As deliberações do CDMAC deverão ser compatibilizadas com as
diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da região.

Art. 6º O CDMAC será composto de forma paritária entre poder público e
sociedade civil na forma definida em regimento, com representação

I - do Poder Executivo Estadual;
II - do Poder Legislativo Estadual;
II - dos Poderes Executivos dos municípios integrantes da RMAC;
III - de movimentos sociais;
IV - de organizações não-governamentais com atuação na área de meio ambiente e
da política urbana e regional;
V - de sindicatos e entidades de classe de profissões ligadas ao planejamento
urbano e regional.

Parágrafo único. A composição do Conselho em seu primeiro mandato será definida
em resolução do Conselho Estadual das Cidades

Art. 7º Os representantes dos segmentos da sociedade civil no CDMAC serão
escolhidos em Conferência Metropolitana realizada a cada três anos

Art. 8º O CDMAC será presidido pelo Governador do Estado e, em sua ausência,
pelo Vice-Governador

Art. 9º Das deliberações do CDMAC caberá recurso ao Conselho Estadual das
Cidades

Art 10 O regimento interno poderá conceder a entidades e órgãos o caráter de
convidado permanente do CDMAC, possuindo direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11 O regimento interno do CDMAC definirá as Câmaras Setoriais permanentes
e o modo de instituição de grupos de trabalho.

Art. 12 O CDMAC definirá as funções públicas de interesse comum da RMAC,
mediante regimento próprio, dentre os seguintes campos funcionais:

I - planejamento e uso do solo;

II - transporte e sistema viário regional;

III - habitação;

IV - saneamento ambiental;

V - meio ambiente;

VI - desenvolvimento econômico;

VII - atendimento social; e

VIII - esportes e lazer.

§ 1º O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de
competência do Estado e dos Municípios integrantes da RMAC.

§ 2º A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada
pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as
normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos
incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação,
planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa
civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo
Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo CDMAC.

SEÇÃO II
Do Comitê Executivo

Art. 13 O Comitê Executivo é o órgão do CDMAC responsável pela execução das
deliberações do pleno, com atribuições definidas no regimento interno, e
composto por:

I - cinco Prefeitos escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;
II - cinco representantes da Administração Estadual, de reconhecida capacidade
técnica ou administrativa, a serem indicados pelo Governador; e
III - três representantes da sociedade civil indicados pelo Pleno.

§ 1º O mandato do Comitê Executivo o será de dois anos, podendo ser renovado
uma única vez.

§ 2º As reuniões do Comitê Executivo serão públicas

Art. 14 O Comitê Executivo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Executivo, cujos membros serão escolhidos mediante votação secreta
dos componentes do colegiado.

§ 1º As funções e atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Executivo serão definidas em regimento próprio.

Art. 16 O Comitê Executivo convocará, ordinariamente, a cada 3 (três) meses,
audiências públicas para exposição e debate de pesquisas, programas, estudos,
planos e projetos relacionados a áreas públicas de interesse comum da RMAC.

§ 1º O CDMAC Comitê Executivo realizará audiências públicas, sempre que
deliberado pela maioria absoluta dos seus pares ou requerido, pelo Ministério
Público Estadual, por associações e entidades com atuação nas áreas de
competência do CDMAC ou por abaixo-assinado de 200 cidadãos dos municípios
componentes da RMAC.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas em qualquer das sedes dos municípios
que integram a RMAC, bem como na Capital do Estado de Pernambuco.”

Art. 2º O Capítulo III do PLC 07/2015 passará a tramitar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 Os Municípios deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos
às diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho
Deliberativo da RMAC.

Art. 18 O Conselho Deliberativo da RMAC será instalado no prazo de noventa dias
contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 19 O Regimento Interno do Conselho Deliberativo da RMAC deverá ser
elaborado no prazo de trinta dias após a sua instalação.

Art. 20 Os membros do Comitê Deliberativo da RMAC serão indicados em até 30
trinta dias contados a partir do início da vigência desta Lei Complementar.”
Autor: Edilson Silva

Justificativa

Em 12 de janeiro deste ano de 2015 foi sancionada a lei federal nº 13.089,
intitulada Estatuto da Metrópole, estabelecendo “diretrizes gerais para o
planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em
regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados,
normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros
instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a
ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento
urbano” (art.1º). Dentre os princípios norteadores dessa nova normativa está a
gestão democrática da cidade (art 6º, V) e a “participação de representantes da
sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão (...)” (art.
7º, V), em conformidade com o Estatuto da Cidade (lei 10257/01) e a
Constituição Federal (art.29, XII).

Como decorrência deste princípio o Estatuto determina que a governança das
regiões metropolitanas deve contar com uma instância colegiada de caráter
deliberativo e participativo (art.8º, II) ao lado da instância executiva
composta pelos representantes dos poderes executivos dos entes federativos
integrantes da Região. Além disso, para a efetivação do princípio da
participação popular e, consequentemente, para que haja um verdadeiro
compartilhamento da responsabilidade decisória, é mister que a representação da
sociedade civil esteja em paridade com a do poder público.

No entanto, o projeto proposto relega a um caráter meramente CONSULTIVO o
conselho no qual há participação da sociedade civil, além não deixar definida
no corpo da norma proposta a proporção entre as representações dos vários
segmentos.

Assim, propõe-se por meio dessa emenda uma nova redação para os capítulos que
tratam da gestão interfederativa da Região Metropolitana objeto do PLC 07/2015
com a finalidade de adequá-la aos preceitos do Estatuto da Metrópole e do
Estatuto da Cidade e aos moldes das instâncias colegiadas do Sistema Nacional
de Desenvolvimento Urbano.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2015.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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