
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas:
................................................................................
..........................................
III - (REVOGADO)
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..........................................
§ 3º (REVOGADO)
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir
relacionadas:
................................................................................
..........................................
III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio
ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o
disposto no § 9º; (NR)
................................................................................
..........................................
VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento
comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§
4º e 8º; (NR)
................................................................................
..........................................
VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a
contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
................................................................................
..........................................
X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado,
promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna
do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no
§ 8º. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput,
considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada
do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de
4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à
observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em
especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de
registro no Serviço de Inspeção Estadual SIE. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:
a) à revogação do inciso III e do § 3º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016;
b) ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e,
II - na data da sua publicação nos demais casos.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas:
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III - (REVOGADO)
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§ 3º (REVOGADO)
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir
relacionadas:
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III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio
ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o
disposto no § 9º; (NR)
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VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento
comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§
4º e 8º; (NR)
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VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a
contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
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X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado,
promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna
do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no
§ 8º. (NR)
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§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput,
considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada
do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de
4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à
observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em
especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de
registro no Serviço de Inspeção Estadual SIE. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:
a) à revogação do inciso III e do § 3º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016;
b) ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e,
II - na data da sua publicação nos demais casos.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de dezembro de 2017.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.