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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR OS CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA E AGENTE DE SEGURANÇA, CONSTANTES DO ANEXO I, DA LEI Nº 12.777, DE
23 DE MARÇO DE 2005. INSTITUI TAMBÉM NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO POLICIAL, PREVISTA NO
ART. 10 DA LEI Nº 12.635, DE 14 DE JULHO DE 2004. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14,
III C/C ART. 19, CAPUT, E 20, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFORMAÇÃO AOS ARTS.
56, IV, DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007, de autoria da Mesa
Diretora desta Casa Legislativa, encaminhada mediante proposta nº 12 de 20 de
novembro de 2007.
Trata-se de proposição que visa modificar os cargos de Agente de Segurança
Legislativa e Agente de Segurança, para Agente de Polícia Legislativa, e
institui a Gratificação de Risco de Função Policial, no âmbito desta Assembléia.
2. Parecer do Relator
A Proposição Legislativa vem arrimada nos arts. 19, caput, e 20, da
Constituição Estadual e no art. 56, IV, e 182, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na competência privativa da Assembléia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III e IV, c/c art. 20, da
Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções
nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos
Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de
cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos
vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República,
a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela
estabelecidos.
A matéria, no que altera os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente
de Segurança, constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005,
dispondo que estes cargos passam a denominar-se Agente de Polícia Legislativa.
Contudo, se observa no art. 2º, da proposição sub examine, que fica instituída
no âmbito desta Assembléia a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista
no art. 10, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, será atribuída ao
servidor público civil referido no caput do artigo 1º da proposição, ora, em
análise.
A citada gratificação está prevista no art. 10 da Lei nº 12.635, de 14 de
julho de 2004, cujo reajuste somente se dará mediante Lei específica, que
disponha sobre a revisão geral remuneratória dos servidores público civis do
Estado, e será atribuída àqueles que estiverem no efetivo exercício da
atividade.
De outra parte, a proposição não trouxe especificados programa e rubrica
orçamentários, e, bem assim, o estudo de impacto financeiro de que cuida Lei
Complementar Federal nº 101/2000, que serão observados na comissão competente.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e dos
arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre matéria financeira e
proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública (art.
83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 400/2007, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007, de autoria da Mesa
Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de novembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Lourival Simões.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, João Negromonte, Pedro Eurico, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: Lourival Simões
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2007.
Lourival Simões
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2007 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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