Brasão da Alepe

Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 372/2015.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 372/2015, passa a ter as seguintes
modificações:

"Art. 3º É obrigatória à identificação, de forma claramente visível e legível,
de todo agente de segurança ou servidor público que esteja no exercício de sua
função durante manifestações, eventos públicos, bem como na execução de
mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse e remoções.

§ 1º O uniforme deve informar nome, patente ou cargo e unidade de lotação do
agente se segurança ou servidor público.

§ 2º A identificação do agente de segurança ou servidor público também deve ser
informada verbalmente quando solicitada por qualquer do povo.

§ 3º O/A comandante da operação de segurança deverá se identificar aos
organizadores da manifestação, no local da manifestação, devendo também aqueles
se identificar devidamente (com fornecimento de dados como nome completo, RG e
CPF) ao comandante da operação.

§ 4° A violação ao disposto no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo,
constitui infração ao previsto no Art. 75 do Código Disciplinar dos Militares
do Estado de Pernambuco, Lei n° 11.817 de 2000, como também implicará em
responsabilização objetiva aos organizadores da manifestação ou responsáveis
pelos movimentos sociais."

"Art. 4° Fica vedado o uso de armas letais em manifestações, eventos públicos,
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, e
remoções, exceto em casos que atentem diretamente contra a vida de policiais ou
terceiros, quando então será permitida nos termos do Art. 25 do CP."

"Art.
5º ............................................................................
..................................
................................................................................
............................................"


"Art.
6º .............................................................................
...................................

§ 1º Manifestação pacífica é aquela que, não sendo agressiva, se comporta:

I - Reconhecendo e respeitando os direitos e liberdades de outrem e
satisfazendo as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática;

II - Assegurando aos outros cidadãos, o gozo dos demais direitos e garantias
fundamentais consagrados na Constituição Federal.

§ 2º Em caso de situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o
único meio possível de conter ações violentas, este deverá ser feito de maneira
progressiva, pontual e focada, visando conter, inicialmente, conflitos no
interior da manifestação para garantir sua continuidade.”

"Art.
7° .............................................................................
....................................."

"Art. 8° O Estado garantirá, em ações de manutenção, reintegração de posse,
e/ou remoção, a presença de equipes de saúde e assistência Social, ou outro
órgão responsável pelas ações acima citadas."

"Art.
9° .............................................................................
.............................................."

“Art. 10 É direito de qualquer do povo o registro, por quaisquer meios, da
presença e da atividade policial e de agentes públicos em geral nas operações
relacionadas aos atos tratados nesta lei, servindo, inclusive, como meio de
prova, submetendo-se, aquele responsável pelos registros, aos deveres legais de
testemunhar os referidos fatos.

§ 1º Fica vedada a destruição e danificação ainda que temporariamente, de
equipamentos de registro e materiais produzidos, tanto dos profissionais
elencados no artigo anterior, quanto de quaisquer cidadãos ou cidadãs, a
exemplo de câmeras, cartões de memória, tablets, computadores, gravadores,
cadernos de anotações e similares, como também a apreensão de qualquer desses
itens sem devida ordem judicial.

§ 2º De igual modo, e na forma da legislação em vigor, responderá o responsável
pelo registro por eventuais crimes praticados - a exemplo da calúnia, injúria e
difamação – quando da disseminação do material.”
Art. 2° Suprime o § 2° do Art. 5° do projeto de Lei Ordinária nº 372/2015.
Art. 3° Suprime os §§ 1° e 2° do Art. 8 do Projeto de Lei Ordinária nº
372/2015.
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de setembro de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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