
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 372/2015.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 372/2015, passa a ter as seguintes
modificações:
"Art. 3º É obrigatória à identificação, de forma claramente visível e legível,
de todo agente de segurança ou servidor público que esteja no exercício de sua
função durante manifestações, eventos públicos, bem como na execução de
mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse e remoções.
§ 1º O uniforme deve informar nome, patente ou cargo e unidade de lotação do
agente se segurança ou servidor público.
§ 2º A identificação do agente de segurança ou servidor público também deve ser
informada verbalmente quando solicitada por qualquer do povo.
§ 3º O/A comandante da operação de segurança deverá se identificar aos
organizadores da manifestação, no local da manifestação, devendo também aqueles
se identificar devidamente (com fornecimento de dados como nome completo, RG e
CPF) ao comandante da operação.
§ 4° A violação ao disposto no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo,
constitui infração ao previsto no Art. 75 do Código Disciplinar dos Militares
do Estado de Pernambuco, Lei n° 11.817 de 2000, como também implicará em
responsabilização objetiva aos organizadores da manifestação ou responsáveis
pelos movimentos sociais."
"Art. 4° Fica vedado o uso de armas letais em manifestações, eventos públicos,
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, e
remoções, exceto em casos que atentem diretamente contra a vida de policiais ou
terceiros, quando então será permitida nos termos do Art. 25 do CP."
"Art.
5º ............................................................................
..................................
................................................................................
............................................"
"Art.
6º .............................................................................
...................................
§ 1º Manifestação pacífica é aquela que, não sendo agressiva, se comporta:
I - Reconhecendo e respeitando os direitos e liberdades de outrem e
satisfazendo as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática;
II - Assegurando aos outros cidadãos, o gozo dos demais direitos e garantias
fundamentais consagrados na Constituição Federal.
§ 2º Em caso de situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o
único meio possível de conter ações violentas, este deverá ser feito de maneira
progressiva, pontual e focada, visando conter, inicialmente, conflitos no
interior da manifestação para garantir sua continuidade.
"Art.
7° .............................................................................
....................................."
"Art. 8° O Estado garantirá, em ações de manutenção, reintegração de posse,
e/ou remoção, a presença de equipes de saúde e assistência Social, ou outro
órgão responsável pelas ações acima citadas."
"Art.
9° .............................................................................
.............................................."
Art. 10 É direito de qualquer do povo o registro, por quaisquer meios, da
presença e da atividade policial e de agentes públicos em geral nas operações
relacionadas aos atos tratados nesta lei, servindo, inclusive, como meio de
prova, submetendo-se, aquele responsável pelos registros, aos deveres legais de
testemunhar os referidos fatos.
§ 1º Fica vedada a destruição e danificação ainda que temporariamente, de
equipamentos de registro e materiais produzidos, tanto dos profissionais
elencados no artigo anterior, quanto de quaisquer cidadãos ou cidadãs, a
exemplo de câmeras, cartões de memória, tablets, computadores, gravadores,
cadernos de anotações e similares, como também a apreensão de qualquer desses
itens sem devida ordem judicial.
§ 2º De igual modo, e na forma da legislação em vigor, responderá o responsável
pelo registro por eventuais crimes praticados - a exemplo da calúnia, injúria e
difamação quando da disseminação do material.
Art. 2° Suprime o § 2° do Art. 5° do projeto de Lei Ordinária nº 372/2015.
Art. 3° Suprime os §§ 1° e 2° do Art. 8 do Projeto de Lei Ordinária nº
372/2015.
modificações:
"Art. 3º É obrigatória à identificação, de forma claramente visível e legível,
de todo agente de segurança ou servidor público que esteja no exercício de sua
função durante manifestações, eventos públicos, bem como na execução de
mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse e remoções.
§ 1º O uniforme deve informar nome, patente ou cargo e unidade de lotação do
agente se segurança ou servidor público.
§ 2º A identificação do agente de segurança ou servidor público também deve ser
informada verbalmente quando solicitada por qualquer do povo.
§ 3º O/A comandante da operação de segurança deverá se identificar aos
organizadores da manifestação, no local da manifestação, devendo também aqueles
se identificar devidamente (com fornecimento de dados como nome completo, RG e
CPF) ao comandante da operação.
§ 4° A violação ao disposto no caput e nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo,
constitui infração ao previsto no Art. 75 do Código Disciplinar dos Militares
do Estado de Pernambuco, Lei n° 11.817 de 2000, como também implicará em
responsabilização objetiva aos organizadores da manifestação ou responsáveis
pelos movimentos sociais."
"Art. 4° Fica vedado o uso de armas letais em manifestações, eventos públicos,
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, e
remoções, exceto em casos que atentem diretamente contra a vida de policiais ou
terceiros, quando então será permitida nos termos do Art. 25 do CP."
"Art.
5º ............................................................................
..................................
................................................................................
............................................"
"Art.
6º .............................................................................
...................................
§ 1º Manifestação pacífica é aquela que, não sendo agressiva, se comporta:
I - Reconhecendo e respeitando os direitos e liberdades de outrem e
satisfazendo as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática;
II - Assegurando aos outros cidadãos, o gozo dos demais direitos e garantias
fundamentais consagrados na Constituição Federal.
§ 2º Em caso de situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o
único meio possível de conter ações violentas, este deverá ser feito de maneira
progressiva, pontual e focada, visando conter, inicialmente, conflitos no
interior da manifestação para garantir sua continuidade.
"Art.
7° .............................................................................
....................................."
"Art. 8° O Estado garantirá, em ações de manutenção, reintegração de posse,
e/ou remoção, a presença de equipes de saúde e assistência Social, ou outro
órgão responsável pelas ações acima citadas."
"Art.
9° .............................................................................
.............................................."
Art. 10 É direito de qualquer do povo o registro, por quaisquer meios, da
presença e da atividade policial e de agentes públicos em geral nas operações
relacionadas aos atos tratados nesta lei, servindo, inclusive, como meio de
prova, submetendo-se, aquele responsável pelos registros, aos deveres legais de
testemunhar os referidos fatos.
§ 1º Fica vedada a destruição e danificação ainda que temporariamente, de
equipamentos de registro e materiais produzidos, tanto dos profissionais
elencados no artigo anterior, quanto de quaisquer cidadãos ou cidadãs, a
exemplo de câmeras, cartões de memória, tablets, computadores, gravadores,
cadernos de anotações e similares, como também a apreensão de qualquer desses
itens sem devida ordem judicial.
§ 2º De igual modo, e na forma da legislação em vigor, responderá o responsável
pelo registro por eventuais crimes praticados - a exemplo da calúnia, injúria e
difamação quando da disseminação do material.
Art. 2° Suprime o § 2° do Art. 5° do projeto de Lei Ordinária nº 372/2015.
Art. 3° Suprime os §§ 1° e 2° do Art. 8 do Projeto de Lei Ordinária nº
372/2015.
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de setembro de 2015.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.