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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1735/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Ficam dispensados os valores das multas e dos juros, na forma desta Lei
Complementar, relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor
e motoneta.

Art. 2º Relativamente à dispensa de que trata o art.1º, deve-se observar:

I - somente se aplica a crédito tributário:

a) referente a fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha
sido objeto da Notificação de Débito prevista no art. 11 da Lei nº 10.849, de
28 de dezembro de 1992; e

b) cujo pagamento do imposto, integral e à vista, ocorra até 28 de dezembro de
2017; e,

II - não é cumulativa com outra redução de multa e juros prevista em Lei.

Art. 3º O direito à utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar
fica condicionado:

I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no
âmbito administrativo;

II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com
a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a desistência das impugnações
ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.

Art. 4º O pagamento do valor integral do crédito tributário à vista implica
confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação da dispensa de multa e juros prevista no art. 2º
e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário não pago.

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 11 de dezembro de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/12/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 12/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.