Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATÉ O VALOR DE R$ 455.971.500,00
(QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E UM MIL E
QUINHENTOS REAIS), COM GARANTIA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS – FPE.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS PELA ASSEMBLÉIA (ART. 15, INCISO II, DA
CE/89). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA
APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 2028/2018, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 62, de 13 de agosto de 2018.

Consoante justificativa governamental apresentada:

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), com garantia
do Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Nos últimos anos, a parceria construída com a Caixa Econômica Federal reforça a
segurança do Governo de Pernambuco em executar mais um projeto setorial de
financiamento.

Dessa forma, o Governo de Pernambuco negocia com o Agente Financeiro a
contratação de operação na linha de Financiamento ao Programa Avançar Cidades –
Saneamento - 2017/2018, do Ministério das Cidades, com objetivo de viabilizar a
execução de obras de saneamento.

Os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente
aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos
Orçamentos Anuais do Estado.

Registro que, por se tratar de lei meramente autorizativa, não há óbice
jurídico ao seu envio e aprovação por essa Assembleia Legislativa, sendo
inclusive condição para a formalização do pleito, conforme art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contudo, será
observada a vedação à contratação de operação de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.”

Por fim, saliento que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o
Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, observo que compete privativamente ao Governador realizar as
operações de créditos autorizadas pela Assembleia, assim com fundamento nos
incisos I, III, XXV, todos do art. 37 da Constituição Estadual o Governador
apresentou a proposição sob análise, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
................................................................................
.........
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição
Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar,
previamente, operações financeiras do interesse do Estado. Eis a redação do
referido dispositivo constitucional:

“Art. 15. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
....
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de
credito;”

Ademais, inexistem nas disposições da proposição em referência vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2028/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.