Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em
livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela
Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
4º .............................................................................
..................................
I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais); (NR)
II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos
seus atos constitutivos. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá
anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo
não ultrapassará a 90 (noventa). (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
§ 5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua
inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
7º .............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................
V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que
estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil
e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou
artístico estaduais, vedada a autoindicação; e (NR)
VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos. (AC)
§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos prazos e
ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria
de Cultura. (AC)
§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de
inscrição no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao
da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.
(AC)
Art.
8º .............................................................................
...................................
§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado
para inscrição no RPV-PE por não atender a qualquer dos requisitos previstos
nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput,
uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de
Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área
cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e
do mérito cultural da candidatura apresentada. (NR)
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial
assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou
impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos
nesta Lei. (NR)
§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão
Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas
inscrições no RPV-PE, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
(CEPPC) avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios:
(NR)
I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
pernambucana;
II - a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo; e
III - a avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) emitirá
resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados
naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE
naquele ano. (NR)
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no
RPV-PE, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o § 5º deste artigo, o Secretário de
Cultura do Estado determinará as providências necessárias à sua inscrição no
RPV-PE. (NR)
§
7º .............................................................................
......................................
§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em
audiência pública a ser realizada perante o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (CEPPC). (AC)
Art.
9º .............................................................................
..................................
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da FUNDARPE. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e IV do art. 7º da Lei nº 12.196, de 2002.
alterações:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em
livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela
Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (NR)
................................................................................
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Art.
4º .............................................................................
..................................
I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais); (NR)
II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos
seus atos constitutivos. (NR)
................................................................................
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§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá
anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo
não ultrapassará a 90 (noventa). (NR)
................................................................................
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Art.
6º .............................................................................
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§ 5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua
inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
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Art.
7º .............................................................................
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V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que
estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil
e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou
artístico estaduais, vedada a autoindicação; e (NR)
VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos. (AC)
§ 1º A solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos prazos e
ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria
de Cultura. (AC)
§ 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de
inscrição no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao
da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.
(AC)
Art.
8º .............................................................................
...................................
§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado
para inscrição no RPV-PE por não atender a qualquer dos requisitos previstos
nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) que,
apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput,
uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de
Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área
cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e
do mérito cultural da candidatura apresentada. (NR)
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial
assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou
impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos
nesta Lei. (NR)
§ 4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão
Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas
inscrições no RPV-PE, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
(CEPPC) avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios:
(NR)
I - a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
pernambucana;
II - a idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo; e
III - a avaliação da situação de carência social do candidato.
§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) emitirá
resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados
naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE
naquele ano. (NR)
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no
RPV-PE, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o § 5º deste artigo, o Secretário de
Cultura do Estado determinará as providências necessárias à sua inscrição no
RPV-PE. (NR)
§
7º .............................................................................
......................................
§ 8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em
audiência pública a ser realizada perante o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (CEPPC). (AC)
Art.
9º .............................................................................
..................................
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da FUNDARPE. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e IV do art. 7º da Lei nº 12.196, de 2002.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 76/2016
Recife, 25 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui,
no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE.
A proposição normativa em questão reflete o compromisso do Governo do Estado
com a promoção e a preservação da cultura pernambucana, na medida em que amplia
e valoriza a política de registro de patrimônio vivo. Nesse contexto, além de
aperfeiçoar a sistemática de análise e de concessão de novas bolsas de
incentivo, procede-se à revisão de seus valores.
Destaco, na oportunidade, que o Projeto de Lei ora enviado acarreta incremento
de despesa pública, razão por que se anexa a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e declarações e demonstrativos respectivos, conforme exigência
estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 25 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui,
no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE.
A proposição normativa em questão reflete o compromisso do Governo do Estado
com a promoção e a preservação da cultura pernambucana, na medida em que amplia
e valoriza a política de registro de patrimônio vivo. Nesse contexto, além de
aperfeiçoar a sistemática de análise e de concessão de novas bolsas de
incentivo, procede-se à revisão de seus valores.
Destaco, na oportunidade, que o Projeto de Lei ora enviado acarreta incremento
de despesa pública, razão por que se anexa a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e declarações e demonstrativos respectivos, conforme exigência
estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de agosto de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/08/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/11/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/11/2016 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/11/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
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