
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 560/2015
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N. 100,
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A LEI ORDINÁRIA N. 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
560/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado, através do Ofício Nº 818
GP de 16 de novembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
A proposição em análise visa alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007,
no que tange à gratificação para substituições eventuais, e o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco para criar e transformar Varas
Judiciais, alterando suas competências, e criar novas estruturas e arranjos
institucionais no âmbito da administração da Justiça;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A Projeto de Lei em comento encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, nos termos do Requerimento Nº 1430/2015.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, e insere modificações na Lei Ordinária nº 13.332, de 07
de novembro de 2007. Dentre os objetivos imediatos da presente
proposição está a redução das despesas de pessoal do Tribunal de Justiça de
Pernambuco TJPE e a busca por uma gestão mais eficiente e rigorosa na gestão
orçamentária e de pessoal;
Além disso, cuida de implementar uma série de medidas que apontam para a
readequação da estrutura judiciária, beneficiando uma melhor governança técnica
e favorecendo a celeridade e a eficiência no julgamento das demandas judiciais.
Podemos citar a criação da Central de Flagrantes da Capital
para fins de definitiva implantação do Projeto Audiência de Custódia do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ; da nova Vara de Execuções Penais, conforme
orientação do CNJ; da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Capital; e do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina,
desafogando o 1º Juizado Cível daquela Comarca;
Pretende-se, igualmente, implantar o Comitê Gestor do Processo Judicial
Eletrônico, o Comitê Gestor das Metas, a Diretoria Cível do 1º Grau de
Jurisdição da Capital e reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça.
Para tanto, o projeto opta por não criar cargos comissionados, instituindo
somente funções gratificadas, de forma a garantir que a gestão seja conduzida
por servidores de carreira do Poder Judiciário estadual;
Outros pontos de destaque são a implantação da Política de Governança
Diferenciada da Execução Fiscal, proposta pela Corregedoria Nacional de
Justiça, e a duplicação da capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentes
da Capital, com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para
enfrentamento do tráfico de entorpecentes no Recife;
Em relação ao art. 1º do Projeto, dá-se nova redação ao art. 39 da Lei nº
13.332/2007, com vistas ao contingenciamento das despesas com pessoal do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com a alteração, reduz-se de R$ 2.112,48
(dois mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos) para R$ 800,00
(oitocentos reais) o teto da Gratificação de Incentivo à Produtividade
atribuída aos servidores de outro órgão da administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que tenham sido cedidos ao Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco antes de 1º de julho de 2015. Mantém-se a vedação à gratificação em
questão para servidores cedidos a partir da vigência da Lei. Trata-se de medida
indispensável ao equilíbrio orçamentário do Poder Judiciário;
Todas as alterações almejadas pela Administração Judiciária representam impacto
anual de R$ 1.845.220,05 (um milhão oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos
e vinte reais e cinco centavos). Entretanto, a economia com a extinção de
cargos comissionados, funções gratificadas e pagamento de gratificações
implicam redução anual imediata de R$ 10.978.574,40 (dez milhões, novecentos e
setenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos);
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 560/2015 está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público em aperfeiçoar a
prestação jurisdicional ao povo pernambucano
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no
560/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.