
Texto Completo
Substitutivo de n° /2010, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Regis:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I- Nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II- Número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III- Nome do bairro e do município;
IV- Código do Endereçamento Postal CEP;
V- Telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V
deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
ao Projeto de Lei Ordinária 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Regis:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I- Nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II- Número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III- Nome do bairro e do município;
IV- Código do Endereçamento Postal CEP;
V- Telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V
deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2010.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2010 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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