Brasão da Alepe

Texto Completo

Substitutivo de n° /2010, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária 1431/2010, de autoria do Deputado Izaías Regis:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a
disponibilizarem nas suas faturas ou boletos o endereço completo, inclusive,
número de telefone e dá outras providências.
Art.1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza,
localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizarem, nas faturas
ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações
comerciais e telefone.
Art.2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I- Nome do logradouro no Estado de Pernambuco;
II- Número do imóvel, andar e sala ou conjunto se for o caso;
III- Nome do bairro e do município;
IV- Código do Endereçamento Postal – CEP;
V- Telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.


§ 2º O endereço eletrônico e o sítio eletrônico são considerados endereços
suplementares, não substituindo as informações enumeradas nos incisos I a V
deste artigo.
Art.3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o
determinado nesta Lei incorrerá nas sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor e suas posteriores alterações.
Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2010.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2010 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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