Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 617/2008, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e
alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar, exclusivamente o militar:

I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º
desta Lei Complementar;
II – em gozo de licença para tratamento de saúde própria;
III - em gozo de licença especial;
IV – em gozo de licença-maternidade;
V – em gozo de licença paternidade;
VI – não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular;
VII – que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de
cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
VIII – não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001;
IX – não esteja no período de ausência não justificada;
X – não esteja na situação de desertor;
XI – não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º,
alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e
XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
XII – não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do
Curso de Formação de Soldados.

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de
quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda
que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às
descritas nos arts. 2º a 6º.”

Art. 2º O valor nominal da Gratificação de que trata o Anexo IV-D da Lei
Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, fica fixado em R$ 87,66 (oitenta e
sete reais e sessenta e seis centavos), a partir de 01 de outubro de 2008.

Parágrafo Único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput
deste artigo exclusivamente o Militar do Estado que estiver em efetivo
exercício de suas atribuições junto à respectiva Corporação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: André Campos, Antônio Figueirôa, Elias Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
João Negromonte
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Antônio Figueirôa

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 25 de junho de 2008.

Antônio Figueirôa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2008 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.: 26/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/06/2008


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.