
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 APRESENTADO AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 230/2015
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, que pretende instituir a Política
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e criar o Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 230/2015, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da mensagem n° 53/2015, datada de 26 de maio de 2015, assinada pelo
Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta original pretende instituir a Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais (PSA), que, conforme estabelece o seu artigo 2º, possui
como objetivos, entre outros, incentivar o mercado de serviços ambientais,
reconhecer a sua valoração econômica e social e preservar o patrimônio
ambiental do Estado de Pernambuco.
Pretende, ainda, criar o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. O primeiro tem o
objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a
recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos
serviços ambientais e ecossistêmicos (artigo 9º). Já o último visa reunir e
canalizar os recursos necessários à implementação dos objetivos dessa política
(artigo 21).
O Substitutivo nº 01/2016, por sua vez, aprimora a redação da proposição
original, incluindo modificações sugeridas pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, bem como alterações propostas pelas Emendas Modificativa nº
04/2015, Aditiva nº 06/2015, Modificativa nº 08/2015 e Supressiva nº 12/2015,
todas de autoria do Deputado Edilson Silva.
Sinteticamente, as alterações incorporadas pelo substitutivo são as seguintes:
inclusão de assentamentos rurais como beneficiários de projetos de PSA (inciso
IV do artigo 2º); inclusão de referências à COP 21 (inciso VI do artigo 2º e
inciso XX do artigo 3º); atribuição de exclusividade aos beneficiários da
adequação ambiental apoiada pelo subprograma PSA Restauração (artigo 10);
supressão de regras sobre o subprograma PSA Biodiversidade (§§ 4º, 6º e 7º do
artigo 11); inclusão de regras relativas ao subprograma de PSA Carbono (caput e
§§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 13); inclusão de receitas provenientes da
precificação positiva das ações de mitigação dos gases do efeito estufa como
recurso do Fundo Estadual de PSA (inciso VI do artigo 22); e supressão da regra
que autorizava alterações no Plano Plurianual (artigo 23).
Na Mensagem encaminhada, o autor do projeto inicial defende o seu mérito de
incentivar atividades econômicas que promovam a recuperação, a manutenção e a
melhoria das condições de equilíbrio ecológico, buscando consolidar o valor
socioeconômico do meio ambiente a partir da promoção de práticas ecologicamente
corretas.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise regulamenta o pagamento por serviços ambientais, que, de
acordo com o inciso III do seu artigo 3º, são benefícios provenientes das
funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas,
atividades e processos realizados pelo homem que contribuam com o desempenho
dessas funções de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de
equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida.
Ou seja, a proposição permite pagamento àqueles que prestem serviços ambientais
por meio de ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições
naturais dos ecossistemas, denominados provedores de serviços ambientais
(artigo 3º, inciso V).
Em virtude disso, o autor original, em sua mensagem, explicita que sua
iniciativa possui impacto orçamentário-financeiro:
Ressalta-se que o Projeto ora encaminhado reveste-se de impacto orçamentário-
financeiro, cuja avaliação foi devidamente analisada pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Conforme dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diversos requisitos devem ser satisfeitos
para que seja autorizado o aumento de despesa pública, especialmente em relação
àquela considerada de caráter continuado, como parece ser a do presente projeto.
A par disso, o projeto original, à época da sua propositura, veio acompanhado
das informações exigidas pela legislação, consubstanciadas no Parecer GOE Nº
06/2015 da seguinte maneira:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro: O documento estima o valor de
R$ 1.000.000 em despesas para o ano da iniciativa e de R$ 2.000.000 para os
dois subsequentes, em atendimento aos artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF;
b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à Lei Orçamentária
Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO): infere-se do item 2.2 do parecer (artigo 16,
inciso II, da LRF) e do seu Anexo II;
c) Demonstração da origem de recursos para o custeio: item 2.3 do parecer, que
indica as fontes 0104 (Recursos diretamente arrecadados - Administração Direta)
e 0261 (Recursos captados para compensação ambiental) do orçamento (artigo 17,
§ 1º, da LRF);
d) Compatibilidade da despesa com o Anexo de Metas Fiscais da LDO: Declaração
realizada na seção 2.4 do parecer e também no ofício nº 58/2015 GGPG (artigo
17, § 2º, da LRF).
A Lei Estadual nº 15.703/2015, que institui o Plano Plurianual do Estado para o
período 2016-2019, atribui, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a
ação 4123 Elaboração e Implantação de Programa de Incentivo Econômico para a
Gestão Ambiental, a qual engloba o PSA. As metas físicas fixadas são três
projetos aprovados em 2016 e quatorze entre 2017 e 2019.
Aquela ação possui uma dotação de R$ 10.000,00, consignada pela Lei nº
15.705/2015 Lei Orçamentária Anual de 2016. A fonte indicada é a de número
0101 (Recursos Ordinários Administração Direta).
Desta forma, o projeto em análise atende às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que os pressupostos para aumento da despesa
foram respeitados.
Por fim, é importante mencionar que as alterações promovidas pelas Emendas
apresentadas pelo Deputado Edilson Silva e acolhidas pelo Substitutivo nº
01/2016 tratam, apenas, de questões conceituais ou procedimentais, não
possuindo, por conseguinte, interferência que altere o impacto orçamentário ou
financeiro do projeto original.
Sendo assim, as considerações efetuadas pelo presente parecer sobre os
documentos que acompanharam o projeto original se aplica integralmente ao
substitutivo ora apreciado.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 30 de março de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de março de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/03/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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