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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 APRESENTADO AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 230/2015

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que altera integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, que pretende instituir a Política
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e criar o Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 230/2015, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da mensagem n° 53/2015, datada de 26 de maio de 2015, assinada pelo
Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta original pretende instituir a Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais (PSA), que, conforme estabelece o seu artigo 2º, possui
como objetivos, entre outros, incentivar o mercado de serviços ambientais,
reconhecer a sua valoração econômica e social e preservar o patrimônio
ambiental do Estado de Pernambuco.
Pretende, ainda, criar o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. O primeiro tem o
objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a
recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos
serviços ambientais e ecossistêmicos (artigo 9º). Já o último visa reunir e
canalizar os recursos necessários à implementação dos objetivos dessa política
(artigo 21).
O Substitutivo nº 01/2016, por sua vez, aprimora a redação da proposição
original, incluindo modificações sugeridas pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, bem como alterações propostas pelas Emendas Modificativa nº
04/2015, Aditiva nº 06/2015, Modificativa nº 08/2015 e Supressiva nº 12/2015,
todas de autoria do Deputado Edilson Silva.
Sinteticamente, as alterações incorporadas pelo substitutivo são as seguintes:
inclusão de assentamentos rurais como beneficiários de projetos de PSA (inciso
IV do artigo 2º); inclusão de referências à COP 21 (inciso VI do artigo 2º e
inciso XX do artigo 3º); atribuição de exclusividade aos beneficiários da
adequação ambiental apoiada pelo subprograma PSA Restauração (artigo 10);
supressão de regras sobre o subprograma PSA Biodiversidade (§§ 4º, 6º e 7º do
artigo 11); inclusão de regras relativas ao subprograma de PSA Carbono (caput e
§§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 13); inclusão de receitas provenientes da
precificação positiva das ações de mitigação dos gases do efeito estufa como
recurso do Fundo Estadual de PSA (inciso VI do artigo 22); e supressão da regra
que autorizava alterações no Plano Plurianual (artigo 23).
Na Mensagem encaminhada, o autor do projeto inicial defende o seu mérito de
incentivar atividades econômicas que promovam a recuperação, a manutenção e a
melhoria das condições de equilíbrio ecológico, buscando consolidar o valor
socioeconômico do meio ambiente a partir da promoção de práticas ecologicamente
corretas.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em análise regulamenta o pagamento por serviços ambientais, que, de
acordo com o inciso III do seu artigo 3º, são benefícios provenientes das
funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas,
atividades e processos realizados pelo homem que contribuam com o desempenho
dessas funções de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de
equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida.
Ou seja, a proposição permite pagamento àqueles que prestem serviços ambientais
por meio de ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições
naturais dos ecossistemas, denominados provedores de serviços ambientais
(artigo 3º, inciso V).
Em virtude disso, o autor original, em sua mensagem, explicita que sua
iniciativa possui impacto orçamentário-financeiro:
Ressalta-se que o Projeto ora encaminhado reveste-se de impacto orçamentário-
financeiro, cuja avaliação foi devidamente analisada pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Conforme dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diversos requisitos devem ser satisfeitos
para que seja autorizado o aumento de despesa pública, especialmente em relação
àquela considerada de caráter continuado, como parece ser a do presente projeto.
A par disso, o projeto original, à época da sua propositura, veio acompanhado
das informações exigidas pela legislação, consubstanciadas no Parecer GOE Nº
06/2015 da seguinte maneira:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro: O documento estima o valor de
R$ 1.000.000 em despesas para o ano da iniciativa e de R$ 2.000.000 para os
dois subsequentes, em atendimento aos artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF;
b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à Lei Orçamentária
Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO): infere-se do item 2.2 do parecer (artigo 16,
inciso II, da LRF) e do seu Anexo II;
c) Demonstração da origem de recursos para o custeio: item 2.3 do parecer, que
indica as fontes 0104 (Recursos diretamente arrecadados - Administração Direta)
e 0261 (Recursos captados para compensação ambiental) do orçamento (artigo 17,
§ 1º, da LRF);
d) Compatibilidade da despesa com o Anexo de Metas Fiscais da LDO: Declaração
realizada na seção 2.4 do parecer e também no ofício nº 58/2015 – GGPG (artigo
17, § 2º, da LRF).
A Lei Estadual nº 15.703/2015, que institui o Plano Plurianual do Estado para o
período 2016-2019, atribui, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a
ação 4123 – Elaboração e Implantação de Programa de Incentivo Econômico para a
Gestão Ambiental, a qual engloba o PSA. As metas físicas fixadas são três
projetos aprovados em 2016 e quatorze entre 2017 e 2019.
Aquela ação possui uma dotação de R$ 10.000,00, consignada pela Lei nº
15.705/2015 – Lei Orçamentária Anual de 2016. A fonte indicada é a de número
0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta).
Desta forma, o projeto em análise atende às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que os pressupostos para aumento da despesa
foram respeitados.
Por fim, é importante mencionar que as alterações promovidas pelas Emendas
apresentadas pelo Deputado Edilson Silva e acolhidas pelo Substitutivo nº
01/2016 tratam, apenas, de questões conceituais ou procedimentais, não
possuindo, por conseguinte, interferência que altere o impacto orçamentário ou
financeiro do projeto original.
Sendo assim, as considerações efetuadas pelo presente parecer sobre os
documentos que acompanharam o projeto original se aplica integralmente ao
substitutivo ora apreciado.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de março de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Miguel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de março de 2016.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/03/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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