
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause,
Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017 E SUBEMENDA
SUPRESSIVA Nº 1/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE. MODIFICAÇÃO
PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA COM A SUBEMENDA
SUPRESSIVA, AMBAS DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, NOS TERMOS DA
SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause,
Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, a proposição acessória é consentânea com o projeto principal. Assim
sendo, tais alterações não se revestem de inconstitucionalidade, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à
Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de alterar o art.
1º da Emenda proposta. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2017 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1748/2017
Ementa: Altera o art. 1º da Emenda nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1748/2017
Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1748/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º ...................
§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades
envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.
§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à
Polícia Civil do Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais
inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica
investigada ou seus administradores."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a Subemenda nº 01/2017,
de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1748/2017, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta
pelo relator.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da
Deputada Priscila Krause, com a Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, de autoria do
Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta pelo relator.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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