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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause,
Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017 E SUBEMENDA
SUPRESSIVA Nº 1/2017, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE. MODIFICAÇÃO
PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA COM A SUBEMENDA
SUPRESSIVA, AMBAS DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, NOS TERMOS DA
SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause,
Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece,
porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, a proposição acessória é consentânea com o projeto principal. Assim
sendo, tais alterações não se revestem de inconstitucionalidade, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à
Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de alterar o art.
1º da Emenda proposta. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2017 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 1748/2017
Ementa: Altera o art. 1º da Emenda nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº
1748/2017
Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária
nº 1748/2017 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 5º ...................

§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades
envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.

§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à
Polícia Civil do Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais
inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica
investigada ou seus administradores."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, com a Subemenda nº 01/2017,
de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1748/2017, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta
pelo relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria da
Deputada Priscila Krause, com a Subemenda nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, de autoria do
Governador do Estado, nos termos da Subemenda proposta pelo relator.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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