
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1723/2013
Autoria: Ministério Público do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 57, CAPUT, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 17232013, de autoria do Ministério Público do Estado, através do Ofício Nº
308 de 19 de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1 A presente propositura visa alterar o art. 57 da Lei nº complementar nº 12
de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a diferença de subsídio entre as
entrâncias dos Membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, conforme
as razões enunciadas, no texto da presente Lei;
2.2- Para efeito da presente Lei, a proposição ora em análise objetiva dar
nova redação do art. 57 da Lei em comento, para melhor adequar disciplinamento
do subsídio mensal dos membros do Ministério Público que será fixado com
diferença não excedente de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância
ou categoria, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de
Justiça;
2.3-Para tanto, fica assegurado que a proposta não trará prejuízo para ninguém,
nem tampouco significa aumento salarial, muito ao contrário, busca-se com tal
medida privilegiar o princípio constitucional da igualdade. Nos dias atuais,
muito mais do que outrora, os promotores de justiça desenvolvem as mesmas
funções, com a mesma intensidade e carga de serviço, independentemente da
cidade onde esteja lotado ou da entrância do seu cargo. Daí porque, não existe
mais razão alguma para permanência de uma diferença de 10% (dez por cento)
entre os subsídios de uma entrância para outra e da última (3ª entrância) para
a segunda instância (Procurador de Justiça). Portanto, a redução ora proposta
visa, como dito, reconhecer através desta lei o que de fato já é uma realidade,
ou seja, a igualdade entre os membros ministerial.;
2.4-No mais, a efetivação vertical de 5% (cinco por cento) entre as
Entrâncias /categorias do Ministério Público do Estado do Pernambuco, propõe-se
a redução, a partir de maio de 2014, já havendo previsão orçamentária para tal
exercício, na proposta da LOA/2014, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores, à unanimidade dos presentes, tendo sido observados os limites de
despesas com pessoal, preceituados no art. 169 da Constituição da República e
nas normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Ministério Público do Estado possa promover alterações na Lei
Complementar em comento, e adequar a diferença de subsídio com o
escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias dos Membros
do Ministério Público do Estado do Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1723/2013, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (3) deputados: Alberto Feitosa, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 27 de fevereiro de 2014.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/02/2014 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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