
Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de
uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão
respectivo, de imóvel, de sua propriedade, situado Rua Maragogi, nº 5, Alto
José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde
funciona a sede Unidade de Saúde da Família USF Alto José do Pinho, em favor
do Município do Recife, que fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à manutenção e à expansão
dos trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família USF Alto José do
Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, atendendo ao Plano Nacional
de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.
Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, obrigando-se o Município
cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em
bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo
período somente se dará em virtude de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 3 de julho de 2005.
uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão
respectivo, de imóvel, de sua propriedade, situado Rua Maragogi, nº 5, Alto
José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde
funciona a sede Unidade de Saúde da Família USF Alto José do Pinho, em favor
do Município do Recife, que fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à manutenção e à expansão
dos trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família USF Alto José do
Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do Recife, atendendo ao Plano Nacional
de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.
Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado no art. 2º, obrigando-se o Município
cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim a mantê-lo em
bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo
período somente se dará em virtude de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 3 de julho de 2005.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 90/2012
Recife, 28 de agosto de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei anexo, que autoriza o Estado de Pernambuco a
renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, nos termos do § 2º do
art. 4º das Constituição Estadual.
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a
renovar a cessão do direito de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de imóvel,
de sua propriedade, situado na Rua Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro
de Casa Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde funciona a sede da
Unidade de Saúde da Família - USF Alto José do Pinho, em favor do Município do
Recife, que fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.
A autorização, ora pretendida, possibilitará a manutenção e a expansão dos
trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família - USF supracitada,
atendendo ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para
Equipes de Saúde da Família.
Pelo exposto, o Governo do Estado reafirma seu compromisso em reduzir os
desníveis na prestação dos serviços de saúde em todo o território do Estado,
por meio de parcerias vitoriosas com entes federativos e demais instituições,
na transferência e compartilhamento de responsabilidades.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 28 de agosto de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei anexo, que autoriza o Estado de Pernambuco a
renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica, nos termos do § 2º do
art. 4º das Constituição Estadual.
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a
renovar a cessão do direito de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de imóvel,
de sua propriedade, situado na Rua Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro
de Casa Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde funciona a sede da
Unidade de Saúde da Família - USF Alto José do Pinho, em favor do Município do
Recife, que fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.
A autorização, ora pretendida, possibilitará a manutenção e a expansão dos
trabalhos desenvolvidos na Unidade de Saúde da Família - USF supracitada,
atendendo ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para
Equipes de Saúde da Família.
Pelo exposto, o Governo do Estado reafirma seu compromisso em reduzir os
desníveis na prestação dos serviços de saúde em todo o território do Estado,
por meio de parcerias vitoriosas com entes federativos e demais instituições,
na transferência e compartilhamento de responsabilidades.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, aproveito a oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de agosto de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/08/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/09/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/09/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/09/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/09/2012 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/09/2012 |
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