
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 603/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização de
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos
e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos
comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR
DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres com o
mesmo objetivo.
Art. 2º Nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou
gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos de que trata
o art. 1º desta Lei, deverá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA
REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).
Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço
de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou
instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs; e,
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento
da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização de
placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos
e/ou gratuitos, disponibilizados em shoppings centers, e estabelecimentos
comerciais em geral, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR
DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres com o
mesmo objetivo.
Art. 2º Nas placas informativas e cupons, nos estacionamentos pagos e/ou
gratuitos disponibilizados em shoppings centers e estabelecimentos de que trata
o art. 1º desta Lei, deverá constar o enunciado da Súmula 130 do Superior
Tribunal de Justiça (SÚMULA 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA
REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO).
Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço
de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou
instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de 3.000 (três mil) UFIRs; e,
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro, no caso do descumprimento
da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de outubro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/10/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.